TJSP - 1047067-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047067-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Oy Campo Belo By You Inc - You Inc Incorporadora e Participações S/a. - - Saona Empreendimento Imobiliário Ltda - - Rocontec Construções e Incorporações Ltda - As partes se encontram devidamente representadas, não se vislumbrando irregularidade ou nulidade a se sanar.
A primeira ré figurou na relação, na qualidade de fornecedora, possuindo, por isso, responsabilidade solidária por eventuais vícios decorrentes da construção do empreendimento.
Assim, caracterizada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, rejeito a preliminar arguida.
Declaro o feito saneado.
A controvérsia reside na causa da obstrução da tubulação, se decorrente de vícios na construção (materiais da obra originaria ou pertinentes a reformas realizadas em unidade das rés) ou de fatores alheios a esta, como a falta de realização de medidas preventivas ou reformas relacionadas a unidades de terceiros, a fim de se aferir o nexo causal com os danos materiais indicados e a responsabilidade imputada na inicial.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova da inexistência de vícios de construção recai sobre as rés, tendo em conta a hipossuficiência do autor no ponto, dado o caráter técnico da questão, inerente ao ramo de atuação daquelas.
Faculto às partes a apresentação de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Defiro a realização de perícia de engenharia civil, para aferir a causa da obstrução da tubulação, se decorrente de vícios na construção (materiais da obra originaria ou pertinentes a reformas realizadas em unidade das rés) ou de fatores alheios a esta, como a falta de realização de medidas preventivas ou reformas relacionadas a unidades de terceiros, assim como o nexo causal com os danos materiais causados aos elevadores.
As partes deverão ratear em iguais proporções o custeio da perícia (50% para o autor e 50% para as rés), por terem postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Para a perícia judicial, nomeio o engenheiro civil JOSÉ DIB NETO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Em quinze dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Da proposta, dê-se ciência às partes para recolhimento, sob pena de preclusão da prova.
Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar laudo no prazo de 40 (trinta) dias.
Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PEDRO FUSCO NICOLAU (OAB 449962/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PEDRO FUSCO NICOLAU (OAB 449962/SP), PEDRO FUSCO NICOLAU (OAB 449962/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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21/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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