TJSP - 1002051-17.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002051-17.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Pascoal Fernando Ferrari - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Faço algumas correções na decisão de fls. 239/241.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: EMERSON CHIBIAQUI (OAB 237072/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP) -
04/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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14/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 18:23
Nomeado Perito
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27/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:57
Suspensão do Prazo
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24/02/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 20:05
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 11:35
Arquivado Provisoriamente
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14/01/2021 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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25/04/2020 17:12
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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06/09/2019 14:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2019 18:17
Decisão
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13/08/2019 13:58
Conclusos para decisão
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27/02/2019 04:55
Suspensão do Prazo
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20/12/2018 02:45
Suspensão do Prazo
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14/12/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2018 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2018 12:41
Ato ordinatório
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19/09/2018 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2018 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2018 18:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
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10/08/2016 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2016 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2016 22:51
Decisão
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01/08/2016 12:10
Conclusos para despacho
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09/08/2014 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2014 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2014 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2014 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2014 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2014 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2014 12:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2014 18:30
Decisão
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29/01/2014 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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