TJSP - 1012381-63.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012381-63.2023.8.26.0019 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francielly Correa Ribeiro - - F.
C.
Ribeiro Peças e Acessórios Automotores - Banco Bradesco S.A. - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a abusividade e ilegalidade das seguintes cobranças nos contratos n.º 014.552.010, n.º 015.435.031 e n.º 15.928.578.
Por conseguinte, CONDENO a instituição financeira à obrigação de fazer consistente no seguinte: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação de cada cédula, em razão da manifesta abusividade das taxas pactuadas e da cobrança de juros efetivos superiores aos nominais; b) excluir as cláusulas que impuseram a contratação de Títulos de Capitalização, planos de Previdência e Seguros, bem como as "DESPESAS LCTOS INTERNOS DIVERSOS RECEBIMENTOS" e "Tarifas" sem identificação clara do serviço correspondente; c) excluir a capitalização diária de juros, determinando que a capitalização seja anual, em razão da ausência de expressa e clara pactuação da taxa diária efetiva; d) excluir os encargos moratórios (juros de mora e multa) do cálculo do débito.
CONDENO o Banco Embargado à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão das ilegalidades e abusividades acima reconhecidas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ficando autorizada a compensação com o saldo devedor da execução, devendo o saldo remanescente, se houver, ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros ora fixados.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor apurado em liquidação de sentença.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTO BUENO (OAB 34970/SP), ROBERTO BUENO (OAB 34970/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 16:16
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 08:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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19/11/2023 20:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 04:55
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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