TJSP - 1106574-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1106574-87.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Francisco Araújo Amorim - Apdo/Apte: J.
Armando Batista e Benes Advogados Associados - Apelado: Itau Corretora de Seguros S/A - 1.
O autor, como apelante, pediu preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária diretamente na apelação. 2.
Disciplina da gratuidade judiciária: 2.1.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza, em relação à pessoa física, quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e, em relação à pessoa jurídica, quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial.
Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 175). 2.2.
Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária.
A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o eminente Des.
Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado.
Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3.
Da não comprovação da alegada hipossuficiência: 3.1.
No caso dos autos, não foi satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que obsta a concessão da gratuidade processual, cumprindo destacar especialmente que: a) O autor está qualificado nos autos como empresário, mas omite informações sobre renda e patrimônio; b) Instado a apresentação documentação pertinente à análise do pedido de gratuidade (fls. 396/397), se quedou inerte (fl. 413); A ausência de documentos indica que ele tem capacidade financeira que não se compatibiliza com a situação de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 3.2.
Não é demais ponderar que não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através do advogado que constituiu para defesa de seus interesses, o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido. 4.
A concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 5.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, porque não preenchidos os requisitos para tanto, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento deste recurso.
Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 5º andar -
07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:09
Ato ordinatório
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:39
Declarada Decadência ou Prescrição
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08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 04:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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