TJSP - 1013796-25.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Adjane Alves Macedo (OAB 373936/SP), Carlos Henrique Maciel de Abrahão (OAB 121895/RJ) Processo 1013796-25.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fagner Lima Marques - Reqdo: Hesa 168 – Investimentos Imobiliários Ltda., Hb Brokers - Gestão Imobiliária Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora ter realizado distrato de instrumento particular de promessa de compra e venda, entretanto não recebeu o ressarcimento dos valores que haviam sido pagos.
Em contestação, o réu Hesa afirma que, na realidade, não houve distrato, o contrato já havia sido rescindido por conta do inadimplemento da parte autora com as parcelas e o imóvel foi levado à leilão.
O réu HB Brokers, por sua vez, afirma não ser parte legitima para configurar o polo passivo da ação, uma vez que a autora pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo imóvel e sua relação é apenas quanto a comissão de corretagem. (iii) É certo que não há pedido da autora para que seja realizada devolução do valor pago a comissão de corretagem.
Segundo documento de fls. 453, a relação entre as partes se deu através de contrato de corretagem e não do pagamento do imóvel.
Portanto, entendo que o réu HB não é parte legitima para configurar o polo passivo da ação.
Assim, extingo o feito em face de HB Brokiers. (iv) O réu Hesa afirma que a promessa de compra e venda foi rescindida pelo inadimplemento da autora.
O réu apresenta tela sistêmica com o demonstrativo dos pagamentos realizados pelo autor.
Observo que os pagamentos param de ser adimplidos a partir de maio de 2021.
O autor junta a mesma tela sistêmica em fls. 175, não havendo comprovação nos autos de que os pagamentos estavam sendo devidamente realizados.
O imóvel foi vendido em leilão, em razão da rescisão por inadimplemento.
Tal atitude está prevista em cláusula 13.1. do contrato firmado entre as partes (fls. 113) Portanto, tendo o contrato sido rescindido por conta da parte autora, não há como determinar a devolução dos valores pagos.
A parte autora estava ciente dos termos e condições da promessa de compra e venda, visto que a parte autora passou um tempo em "negociação" com a parte ré, sendo pessoa maior, capaz, não havendo qualquer vício de consentimento por sua parte.
Assim, não pode alegar desconhecimento quanto as consequências de não efetuar os pagamentos.
Portanto, é improcedente a demanda em face de Hesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em face de HB Brokes, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE em face de Hesa 168, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 05:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 05:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 16:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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