TJSP - 1003206-89.2024.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003206-89.2024.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliano Ribeiro da Silva -
Vistos.
Para ser reconhecida a fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como, que tenha havido o registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou em precedente paradigma votado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73 (art. 1036 do CPC/15) a exigência da citação e do registro da penhora para a constatação da fraude à execução.
Para tanto, transcrevo as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ( Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC" ( REsp. 956.943/PR, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 01/12/2014).
O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, se no momento da venda o veículo não possuía qualquer restrição junto ao DETRAN, presumida está a boa-fé do adquirente comprador do bem litigado. (...) Caberia a embargada comprovar a má-fé ou conluio do embargante com o devedor, o que não logrou fazer.
Ao tempo do negócio inexistia averbação da execução ou da penhora no registro do veículo, o que impede, à falta de outros elementos probatórios, seja reconhecida a fraude à execução.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Constrição de veículo - Sentença de procedência - Apelo da embargada - Inexistência, ao tempo do negócio, de averbação da execução ou da penhora no registro do automóvel - Má-fé da embargante não verificada - Fraude à execução não caracterizada - Irrelevância, ademais, da ausência de comunicação da transferência do veículo junto ao DETRAN - Propriedade de bem móvel que se transfere pela tradição - Artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - Apelação Cível: 10411234120228260114 Campinas, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Indefiro o pedido de penhora de numerário na "boca do caixa", visto que, como é cediço, as transações comerciais atualmente se dão preponderantemente por via de cartão de débito, cartão de crédito e PIX, formas de pagamento essas em que o valor recebido pelo vendedor é creditado em sua conta bancária, a qual se equipara, nesse caso, ao caixa físico do estabelecimento comercial, e a penhora de ativos já foi efetuada nestes autos.
Com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e recente decisão do STF proferida na ADI 5.941, pugna o exequente ainda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, proibição de participação em licitações públicas e impossibilidade de concessão de crédito bancário.
As medidas pleiteadas são inviáveis e sequer trarão resultados práticos para que o débito exequendo seja saldado pelo executado.
O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O dispositivo mencionado estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com sua liberdade pessoal, como pretende o exequente in casu.
Assim sendo, não se revelam razoáveis, tampouco adequadas, as medidas pleiteadas, que, a pretexto de servirem para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).
Como decidido pelo STF, tais medidas podem ser adotadas, excepcionalmente, quando há nos autos indícios de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente situação dos autos, não há a situação acima especificada, mas tão somente a ausência de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de bloqueio da CNH, proibição de participação em licitações públicas e impossibilidade de concessão de crédito bancário, visto que tais medidas em nada contribuiriam para o adimplemento da dívida, tendo somente caráter punitivo e contrariando o princípio da dignidade humana e da razoabilidade.
No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, em dez dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. - ADV: JULIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 501501/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
24/11/2024 17:40
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001486-40.2023.8.26.0311
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Rita Gomes Ribeiro
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:49
Processo nº 0010000-38.2020.8.26.0041
Justica Publica
Silvio de Souza
Advogado: Carolina Prebianca Boaventura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2020 13:06
Processo nº 1003227-20.2024.8.26.0008
Aguiar da Beira Projeto Residencial LTDA
Fernando Santana Ferreira
Advogado: Adriana Patah
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 11:32
Processo nº 0004423-77.2025.8.26.0664
Zilda Aparecida Penteado Reina
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Glauber Henrique Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 18:21
Processo nº 1091602-75.2025.8.26.0100
Nicodemos Jose Borges
Prosaude Associacao Beneficiente de Assi...
Advogado: Helton Silva Gontijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 17:01