TJSP - 1059485-81.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059485-81.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Elisangela Freitas Cardoso -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias, via Portal Eletrônico Integrado.
Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGAO (OAB 36268/CE) -
03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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