TJSP - 0003823-03.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003823-03.2025.8.26.0132 (processo principal 1009157-35.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Laurinda A.limoli da Silva -
Vistos.
Considerando que no feito anterior, extinto por sentença homologatória de acordo, a parte executada foi efetivamente intimada, mas não efetuou o pagamento, neste presente expediente o ato de intimação será aproveitado, partindo-se à efetiva constrição de bens, o que se faz em observância aos princípios da informalidade, economia processual e aproveitamentos dos atos processuais.
Por isso, recebo o pedido como sendo efetiva penhora.
Desde já, ficam deferidos o bloqueio SISBAJUD, com reiteração automática, no valor apresentado, uma única vez, bem como a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), RENAJUD, ARISP, INFOJUD e a constatação de bens e veículos que se encontrem na residência dos executados.
Resultando as diligências negativas, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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