TJSP - 1018267-27.2023.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Prazo
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018267-27.2023.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Gilson João Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON JOÃO RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 88, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial no prazo legal.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 91/102), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como na legislação específica (Lei 1.060/50 e Lei 7.115/83), e na Constituição Federal.
Sustenta ser aposentado, com renda mensal líquida de R$ 2.654,27, valor insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Alega que juntou declaração de hipossuficiência e extratos de benefícios previdenciários que comprovam sua condição.
Defende que a negativa da gratuidade fere os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo-se a validade da inicial e permitindo o prosseguimento da demanda, cujo objeto é o reconhecimento da ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a restituição dos valores descontados.
Citado Às fls. 109, o apelado não apresentou suas contrarrazões (fls. 110).
Recurso tempestivo e sem preparo por versar sobre a concessão de assistência judiciária gratuita.
Em sede de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando que o apelante recolhesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de preparo, nos termos do art. 4º, inc.
II, da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção.
Após, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC.
Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório.
O apelante solicitou a desistência do recurso às fls. 127.
Consoante disposição do art. 998 do CPC, a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento.
Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263).
Entretanto, não pode fazê-lo se o recurso já foi analisado, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, com base no art. 932, III, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus efeitos de direito, ficando prejudicado o recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar -
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 14:42
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 10:49
Prazo
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17/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 21:03
Despacho
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
26/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/11/2024 16:55
Processo Cadastrado
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25/11/2024 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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