TJSP - 0003270-76.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003270-76.2025.8.26.0189 (processo principal 1003758-14.2025.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Decisão - Serviços Hospitalares - Carlos Hipólito Giacomini - HB SAÚDE S/A -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento provisório de decisão judicial (não afastada por recurso dotado de efeito suspensivo - CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 2º; e art. 297), fica o polo exequente advertido dos termos do art. 520, I ao IV, do CPC, em especial de que: a) corre por sua responsabilidade; b) ficará sem efeito, total ou parcialmente, se modificado ou anulado o título judicial; c) o levantamento de eventuais depósitos e a prática de atos que importem alienação dependerão de caução, exceto se justificada nas hipóteses do art. 521, I a IV e § único, do CPC, o que será deliberado quando, eventualmente, alcançadas estas circunstâncias.
Neste sentido: "as hipóteses previstas no art. 521 do CPC nas quais se admite o levantamento do valor depositado nos autos da execução provisória, não constituem direito subjetivo da parte exequente, podendo o Juízo, à luz do poder geral de cautela e diante das peculiaridades de cada caso, condicionar o levantamento ao trânsito em julgado ou ainda, exigir a prestação de caução" (TJSP - Agravo de Instrumento 2028961-43.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Corrêa Patio - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/02/2025).
O título judicial (vigente e que se pretende dar cumprimento) impõe a seguinte obrigação (fl. 5/7): "(...) Determino que o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação ou da prova de ciência em caso de protocolo pela parte autora junto ao plano réu, o que primeiro ocorrer, forneça ao polo ativo os seguintes tratamentos, insumos e medicamentos: Nutricionista presencial: 1 vez a cada 15 dias; Fonoaudióloga: 5 vezes por semana; Terapeuta Ocupacional: 5 vezes por semana; Fisioterapeuta: 7 vezes por semana; Gaze estéril; Fraldas descartáveis adulto; Flaconete soro fisiológico; Soro fisiológico; Luvas plásticas descartáveis estéreis; Cordoane para TQT; Válvula expiratória; Ambu adulto com máscara reservatória reserva; Bolsa coletora; Sonda Foley nº 18; Seringas de 10 e 20 ml; TQT reserva; GTT reserva; Luva de procedimento; Frasco de dieta; Equipo para dieta; Sonda de aspiração traqueal nº 12; Creme barreira; Esparadrapo; Micropore; Urupen; Lidocaína gel; Curativo Acticoat Flex; Quetiapina, 25 mg; Baclofeno, 10 mg; Combiron, 01 cp; Hyabak colírio; Atropina 1%; Lisador 1g; Espironolactona 25 mg; Anlodipino 5 mg; Levetiracetam e Isosource 1.5 (nutrição enteral industrializada).
Deverá a ré providenciar a respectiva reposição periódica, mediante apresentação de receituário atualizado.
Sem embargo dos meios judiciais de citação/intimação, fica facultado ao polo ativo (dada a urgência) levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc).".
A ordem deverá ser cumprida pela parte passiva HB SAÚDE S/A.
O prazo para cumprimento é de 15 dias úteis, contados do dia útil seguinte após confirmada e juntada a notificação.
Decorrido, automaticamente incidirá multa (CPC, art. 537, § 4º) na modalidade diária (por dias úteis).
O valor de cada unidade de multa será de R$ 1.000,00 (em favor do polo ativo - CPC, art. 537, § 2º).
Por sua vez, o teto passível de consolidação será de no máximo R$ 15.000,00.
Sem embargo dos meios judiciais de intimação (que prevalecem na contagem dos prazos para resposta ou de eventual multa), fica facultado ao polo ativo (dada a urgência) levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc).
Concedo o pleito liminar, pois presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC, em especial tendo em conta a sua natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Registre-se que a descrição dos fatos está amparada em documentos, pois restou comprovado o descumprimento da decisão anterior pela requerida HB SAÚDE S/A, notadamente pela ausência de fornecimento integral dos insumos, medicamentos e serviços determinados.
Neste sentido: "Arresto cautelar.
Presença de elementos probatórios significativos voltados ao cometimento de atos fraudulentos com a finalidade de blindar o patrimônio do executado.
Risco de frustração do resultado útil do processo.
Medida dotada de plena reversibilidade.
Presença dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2151315-70.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/06/2025); "Decisão que deferiu arresto cautelar sobre os bens dos executados - Irresignação dos executados - Não acolhimento - Situações apontadas pela exequente que se apresentam suficientes para autorizar o arresto cautelar (arts. 300 e 301, do CPC) - Cenário de dificuldade financeira relatado que pode, em tese, reforçar o risco de frustração da execução - Arresto online que tem por escopo garantir a satisfação da execução e não implica indisponibilidade definitiva dos valores, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso surjam elementos novos que justifiquem tal providência - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2113048-29.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/06/2025).
Determino o arresto de valores (via SisBajud), tendo em vista os fundamentos já assinalados.
Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019, fora automaticamente anotado o sigilo externo desta decisão e liberada sua consulta apenas ao polo ativo (enquanto não cumprida).
Deverá a equipe de cumprimento providenciar minuta e protocolo da ordem de bloqueio (sem agendamento e sem repetição programada).
A requisição será feita tendo como alvo(s): HB SAÚDE S/A CNPJ - 02.***.***/0001-56.
Em havendo relacionamento bancário, será lançado no campo "Valor do bloqueio" a quantia de RS 34.490,82 (conforme última conta atualizada - fl. 9), devendo a opção "Bloquear conta-salário" estar marcada.
Protocolizada a minuta, deverá ser digitalizado o comprovante (tipo de documento 1175) sem liberação nos autos digitais (Comunicado CG nº 2193/2019, II, b) e movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag.
Resposta" para conferência após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo).
Sobrevindo resposta positiva não irrisória (com saldo positivo global bloqueado em montante não exíguo), deverá ser digitalizado o detalhamento (tipo de documento 361), que será liberado nos autos digitais juntamente com o protocolo de bloqueio (Comunicado CG nº 2193/2019, II, c; NCGJ, art. 1264).
Nas hipóteses de resultados "(98) Não-Resposta", o desdobramento será a ação "Cancelar Não Respostas", protocolizando-se minuta específica (sem necessidade de se aguardar seu resultado).
Fica desde já determinado o cancelamento de eventuais indisponibilidades excessivas (CPC, art. 854, § 1º), para as quais o desdobramento será a ação "Desbloquear Valor", protocolizando-se minuta específica (sem necessidade de se aguardar seu resultado).
Sucessivamente, ficará convertida a indisponibilidade em sequestro (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial e tornando os autos conclusos.
Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE).
Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs5, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024).
Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada.
Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente.
O resgate será feito no valor de R$ 34.490,82 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência).
O tipo de levantamento será total.
Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária.
Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Intime-se HB SAÚDE S/A (pelo Domicílio Judicial Eletrônico - CPC, art. 513, § 2º, III) para observar o título judicial na forma assinalada (CPC, arts. 536 ao 538).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV).
Registre-se o Domicílio Judicial Eletrônico corresponde a forma de intimação pessoal e atende à Súmula 410, do e.
STJ (Res.
CNJ nº 455, art. 18).
Neste sentido: "Intimação pessoal no domicílio judicial eletrônico.
Exigência da Súmula 410 do STJ atendida.
Agravo parcialmente provido para reconhecer devida a multa cominatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126056-73.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 11/06/2025).
Em havendo comunicação de descumprimento (total ou parcial), caberá ao polo exequente pleitear medidas pertinentes e, se o caso, trazer planilha atualizada.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha havido descumprimento obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 536, § 4º; e art. 525), contados após efetivada a intimação e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito (se obrigação de pagar) ou valor da causa (se de fazer ou não fazer), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Em razão da urgência excepcional, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI), que deverá ser removida pela equipe de cumprimento após a análise.
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo de 15 dias, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 08 de setembro de 2025. - ADV: SIMONE YAE SHIROMA RONDINA (OAB 175330/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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