TJSP - 0003739-31.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:59
Juntada de Decisão
-
08/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2023 01:37
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 14:31
Suspensão do Prazo
-
05/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isaac Wendel Ferreira da Silva (OAB 259421/SP), Natale de Castro Nogueira Borges E Morais (OAB 341079/SP), Bruno Couto Silveira (OAB 353961/SP) Processo 0003739-31.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Destro Materiais para Construção Ltda - Exectda: Cláudia Agrella Elias -
Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente do prazo para impugnação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z.
Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão.
O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente.
No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor.
Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato.
Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 6) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado.
Intimem-se -
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:24
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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