TJSP - 0004963-02.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:08
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 12:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 18:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP), Rilvia Maria Bernardi (OAB 363075/SP), Edivan Pereira Junior (OAB 464476/SP) Processo 0004963-02.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Antonio Mascaro, Alex Antonio Mascaro - Exectdo: Aldo Longuinho de Souza -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 5.594,90 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo.
Na sequência, tornem os autos conclusos para providencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências.
Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe.
Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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