TJSP - 1047580-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:11
Recebido o recurso
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03/09/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047580-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Henguel Ricardo Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, bem como das verbas indenizatórias (licença-prêmio); e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, apostilando-se.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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