TJSP - 4000185-06.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000185-06.2025.8.26.0030/SP AUTOR: JULIANA APARECIDA VELOSOADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada.
Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Intimem-se. -
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA APARECIDA VELOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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