TJSP - 0006503-04.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006503-04.2024.8.26.0032 (processo principal 1022730-91.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Thiago Henrique Braz Mendes - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do CPC).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Valor atualizado: R$ 3.778,49.
Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação.
Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio.
Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio.
Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC).
Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC).
A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação.
Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC).
Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 09:01
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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