TJSP - 1001345-38.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001345-38.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaércio Augusto Garbin - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente os débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RMC) fls. 144/152 e CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a devolver à parte autora o valor do dano sofrido, de forma simples, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, atualizado e com juros de mora legais ao mês, ambos a partir de cada desconto.
As partes retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir ao requerido eventual valor depositado em sua conta, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária, a contar do depósito e CONDENAR o requerido a compensar danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais ao mês, a partir da citação.
Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5°.
II) os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (Selic subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, CPC) que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:05
Audiência Realizada Inexitosa
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:58
Ato ordinatório
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21/03/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/03/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 23:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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