TJSP - 1010417-12.2025.8.26.0004
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010417-12.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Tadeu Theodoro - 1) Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito , INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Isso porque, a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (JTA-Lex 168/49). 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: ANA JULIA BENTO (OAB 499890/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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