TJSP - 1002333-53.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório
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28/08/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2025 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002333-53.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Prado Dutra Pereira Leite - Instagram Meta Platforms Ins.
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Vistos.
Fls. 106/111: ciência à requerida.
No mais, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 82,41, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 FONAJE.
Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, solicitando àquele órgão que disponibilize o link para acesso à sala virtual.
Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Intime-se.
Guaratinguetá, - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDREIA PRADO DUTRA PEREIRA LEITE (OAB 489649/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 15:02
Juntada de Mandado
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16/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 06:01
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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