TJSP - 1014693-02.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:51
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014693-02.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Eric Aparecido Salomão - - Elian Andrade Salomão -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido por estarem ausentes os requisitos legais.
Inviável o deferimento da tutela de urgência sem a formalização do regular contraditório.
Há de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade do ato da Administração, que não podem ser afastadas sem prova cabal da violação à lei.
Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular.
Nesse sentido já se decidiu: As multas de trânsito, como atos administrativos, possuem presunção de legitimidade.
A penalidade delas decorrentes suspensão do direito de dirigir -, até prova em contrário é legítima, sendo razoável a sua manutenção até decisão final da ação (TJSP - AC 990.10.382.332-2).
Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária.
Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente.
Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP), MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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