TJSP - 1064627-87.2023.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064627-87.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tex Courier LTDA - Ri Happy Brinquedos S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por TEX COURIER LTDA. em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S/A, na qual a autora pleiteia o pagamento de faturas e notas fiscais referentes a serviços de transporte de mercadorias prestados entre setembro/2021 e novembro/2022, no valor histórico de R$ 99.512,21, deduzido o crédito reconhecido em favor da ré no montante de R$ 22.602,67.
Alega a autora que a ré contratou seus serviços logísticos e, embora tenha reconhecido a prestação por meio de pagamentos parciais e trocas de comunicações, deixou de quitar integralmente diversas faturas, realizando abatimentos unilaterais sob alegação de extravios e avarias não comprovadas e em desacordo com o chamado Manual de Sinistros.
Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo devido, após a dedução do crédito mencionado.
A ré apresentou contestação (fls. 7772/7785), sustentando que a autora omite fatos relevantes, pois a relação comercial sempre foi pautada na compensação de valores decorrentes de extravios e avarias.
Afirma que, diante da ausência de comprovação dos ressarcimentos, procedeu a descontos nos valores devidos.
Aduz que o Manual de Sinistros não possui validade, uma vez que foi enviado apenas em junho/2022, após o início da relação contratual em 2021, sem assinatura ou confirmação de recebimento.
Alega que a autora deixou de ressarcir sinistros regularmente apurados, o que motivou os abatimentos, conforme demonstrado por e-mails e planilhas.
Relata que, mesmo diante de notificações e tentativas de composição, a autora ajuizou a demanda pleiteando valores indevidos e ignorando crédito de R$ 22.602,67, que reconhece existente em seu favor.
Apura, ainda, débito da autora no importe de R$ 98.258,63, cuja cobrança pretende discutir em ação própria.
Ao final, requer a improcedência da demanda, com condenação da autora em custas e honorários, além de manifestar concordância com a designação de audiência de conciliação.
Instadas a se manifestar sobre as provas pretendidas (fl. 8006), a ré postulou a produção de prova oral, consistente na oitiva da representante legal da autora e de testemunhas, a serem oportunamente arroladas (fl. 8009).
A autora, por sua vez, juntou documentos e requereu a preservação do direito a eventual contraprova.
Designada audiência pelo Cejusc, a tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 8046/8047). É a síntese o necessário.
DECIDO.
Verifico, inicialmente, que restam incontroversos nos autos a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços de transporte e entregas de mercadorias pela autora em favor da requerida.
A controvérsia central reside no adimplemento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dessa relação, notadamente quanto aos descontos efetuados pela ré a título de sinistros (extravio e avarias) e à extensão do crédito efetivamente devido.
Cumpre destacar que a demanda envolve pessoas jurídicas em contrato de natureza empresarial, voltado à execução de serviços de logística e transporte.
Assim, não se trata de relação de consumo, mas de vínculo contratual regido pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
Dessa forma, compete à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a existência da dívida e o inadimplemento da ré.
Considerando que a petição inicial veio instruída com documentos em volume excessivo mais de 7.000 páginas, o que inviabiliza a análise pontual e minuciosa exclusivamente pelo magistrado , incumbe à autora proceder à devida organização e correlação dos documentos, realizando apontamento objetivo e detalhado.
Assim, deverá a autora apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar quadro demonstrativo de cada item pendente de pagamento que contenha: a) número do contrato ou ordem de serviço correspondente; b) número da nota fiscal emitida; c) comprovante de entrega do produto; d) valor indicado como devido e não quitado; e) referência exata às páginas dos autos em que se encontram tais documentos.
Na hipótese de pagamentos realizados de forma global pela requerida, deverá a autora discriminar de modo compreensível, em grupos ou lotes, quais parcelas foram quitadas e quais permaneceram pendentes, não podendo se eximir desse encargo probatório.
Por sua vez, à parte requerida compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial quanto às alegações de descontos decorrentes de extravios, perdas ou avarias.
Para tanto, após a manifestação da autora deverá a requerida apresentar relação organizada e detalhada dos sinistros apontados, indicando: a) os itens e mercadorias supostamente avariados ou extraviados; b) a correspondência com notas fiscais ou comprovantes de devolução; c) a referência às páginas dos autos em que constem os documentos comprobatórios; d) o fundamento contratual que ampararia a dedução dos valores.
Diante da natureza e da complexidade da controvérsia, deverão as partes, em suas manifestações, indicar a eventual necessidade de produção de prova pericial, que, se deferida, será oportunamente delimitada, sem prejuízo da análise posterior quanto à prova oral já requerida.
Cumprida a determinação pela parte autora, intime-se a requerida para manifestação no prazo legal.
Após, retornem conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:26
Audiência Realizada Inexitosa
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/11/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 11:34
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 18:21
Expedição de Carta.
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12/09/2023 18:20
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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