TJSP - 1016688-40.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016688-40.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro Antonio de Almeida Ferreira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
ALVARO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA ingressou com indenizatória por danos morais contra LATAM AIRLINES BRASIL, alegando, em síntese, que contratou serviço de transporte aéreo junto à ré, com partida do Rio de Janeiro, conexão em Guarulhos/SP e destino final em Manaus/AM, no dia 06/06/2025 às 10h20min, com chegada prevista às 15h30min do mesmo dia.
Aduziu que o primeiro trecho sofreu atraso de 45 minutos, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final.
Relatou que, apesar de informar à companhia aérea a necessidade de chegar a Manaus em razão de compromissos profissionais previamente agendados, foi realocado em voos diversos, com conexão adicional em Brasília, chegando ao destino apenas às 23h20min, com cerca de 9 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Aduziu, ainda, que não recebeu assistência material durante o período de espera.
Afirmou que, em razão do atraso, perdeu compromissos profissionais relacionados à montagem técnica e ensaio da peça teatral Duetos, a Comédia de Peter Quilter, sofrendo prejuízos de ordem profissional e emocional.
Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, com a responsabilização objetiva da ré.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 53/54).
Citada (fls. 60), a ré apresentou contestação (fls. 61/74), na qual alegou, em síntese, ausência de juntada de documento de identificação pelo autor e comprovante de endereço recente, bem como aduziu a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e que o atraso do primeiro trecho decorreu de questões operacionais alheias à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil e do artigo 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Aduziu que não houve preterição de embarque e que o autor foi devidamente realocado, cumprindo integralmente com as normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC, oferecendo assistência material adequada.
Sustentou que eventual atraso não gera, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, impugnando o pedido indenizatório e alegando impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 127/133). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Afasto as preliminares deduzidas, posto que o autor juntou aos autos, embora em sigilo, cópia do seu RG e comprovante de endereço (fls. 14/16).
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, sendo relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
No caso em análise, o atraso do voo em virtude de questões operacionais da tripulação não pode ser considerado fruto de caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré pelos danos causados ao passageiro.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo : Saraiva, 2005, p. 310-311).
Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa, que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito.
Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte.
Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos).
Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte, causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte.
O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo, o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, praticadas reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.], Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598).
Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa.
Desta feita, a ré é responsável por eventuais danos suportados pelo autor devido às falhas em seu serviço que ocasionou o atraso de cerca de 9 horas na chegada ao destino.
E, nocaso, restou comprovadoque, por conta da falha da ré, o autor, integrante de equipe técnica de peça teatral que se realizaria em 07 e 08/06 (fls. 42 e 43), teve seus compromissos postergados, com adiamento da montagem do cenário (fls. 44/46), causando-lhe prejuízos concretos.
Assim sendo, inegávelquea falha da ré gerou stress, angústia e preocupaçãoqueextrapolam o mero aborrecimento, caracterizando odanomoralindenizável.
Noquepertineao valor da indenização, partindo-se da premissa dequea indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão dodano, bem como que a ré realocou o passageiro no próximo voo disponível, entendo por bem fixá-lo em R$ 1.500,00.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, indenização pordanomoralnovalor de R$ 1.500,00, com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:56
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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