TJSP - 1000689-06.2016.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000689-06.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Burgos Restaurante Ltda Me - Vistos, Trata-se de ação proposta por BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de BURGOS RESTAURANTE LTDA ME, alegando que a ré contratou financiamento através de arrendamento mercantil para a aquisição de diversos bens móveis de natureza comercial, tais como coifas, fogões industriais e refrigeradores, a serem pagos em 48 parcelas.
Afirmou que a requerida incorreu em inadimplemento contratual a partir da parcela com vencimento em 10/05/2014, acumulando, à data da propositura, um débito de R$ 32.209,97, correspondente ao saldo devedor contratual vencido e vincendo, acrescido dos encargos decorrentes da mora, além das despesas de notificação e custas processuais.
Asseverou que, apesar dos esforços para a composição amigável da dívida, a requerida não a saldou, tendo sido devidamente notificada por carta registrada, o que a constituiu em mora, caracterizando o esbulho possessório.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, com a declaração de rescisão do contrato de arrendamento mercantil ao final.
Juntou documentos (fls. 5/44). Às fls. 45, foi deferida a liminar de reintegração de posse.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos bens e de citação da ré, o autor pleiteou a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos, no valor atualizado de R$ 42.316,43 (fls. 101/102 e 103/104).
A conversão do rito para o procedimento comum foi deferida (fls. 105/106).
Esgotados meios de localização da ré, foi realizada a sua citação por edital (fls. 318, 324 e 333).
Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, nomeou-se curador especial (fls. 339), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 343/345, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Concedido prazo para réplica e especificação das provas que as partes pretendiam produzir (fls. 346/347), o autor impugnou a peça defensiva, arguindo inadequação da via eleita e erro grosseiro por ter sido apresentada como "contestação" em uma "execução", bem como a sua intempestividade; no mais, reiterou os termos da inicial, defendendo a suficiência das provas documentais para a comprovação de seu direito (fls. 351/375).
Certificado o decurso do prazo sem especificação de provas pelas partes (fls. 377). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, seja pela preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado para tanto.
De proêmio, afasto as alegações de inadequação da via eleita e erro grosseiro pela apresentação de contestação.
O rito processual foi expressamente convertido de reintegração de posse para o procedimento comum, tendo como objeto a indenização por perdas e danos, em razão da não localização dos bens arrendados (fls. 105/106).
Portanto, a defesa apresentada pelo curador especial é formalmente adequada ao rito vigente.
Também afasto a hipótese de intempestividade da contestação.
A curadoria especial foi formalmente intimada para apresentar defesa através de ato ordinatório publicado em 11/02/2025 (fls. 342), dia do começo do prazo (art. 231, VII, do CPC).
Portanto, a contagem teve início no dia 12/02/2025 (quarta-feira), encerrando-se no dia 06/03/2025 (quinta-feira), conforme arts. 219 e 224 do CPC.
Considerando que a contestação foi protocolada em 06/03/2025 (fls. 343/345), a peça é tempestiva.
Finalmente, observo que não há elementos suficientes quanto à situação econômica do réu, sendo incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas com base na representação por curador especial nomeado em razão da citação por edital.
A propósito: Apelação.
Ação monitória.
Contrato de corretagem imobiliária.
Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial .
Recurso do réu que não merece prosperar.
Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP.
Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração .
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC).
Apresentado embargos monitórios por negativa geral .
Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024, grifei).
No mais, o pedido é procedente.
Destaco que, tratando-se de réu revel citado por edital, que ofertou contestação por curadora especial, aplica-se o art. 341, parágrafo único, do CPC, que afasta o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, a contestação por negativa geral não afasta o ônus de o réu produzir provas, nos termos do artigo 373, II, do CPC, tampouco invalida as provas já produzidas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Interposições contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, nos autos da ação de cobrança c.c. indenizatória por danos morais.
Compra e venda de veículo.Preliminar afastada.
Ilegitimidade passiva inocorrente.
Mérito.Contestação por negativa geral, ainda que tornem os fatos controvertidos, não afasta o ônus de o réu produzir provas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dano material demonstrado.
Dano moral, todavia, não configurado e que comporta afastamento.
Redistribuição das verbas de sucumbência, a qual passa a ser exclusiva do autor em relação à ré e recíproca em relação ao réu, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sem majoração de honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1007350-30.2018.8.26.0248; Relator(a):Mário A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023, grifei).
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de arrendamento mercantil, no qual estão especificados os bens arrendados e as contraprestações (fls. 15/31).
O inadimplemento da ré também é fato incontroverso e a sua constituição em mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 32/34.
Considerando que os bens arrendados não foram localizados, impossibilitando a satisfação da obrigação de restituí-lo, correta a conversão da ação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC.
O prejuízo material a ser indenizado corresponde ao dano emergente suportado pela autora em virtude do inadimplemento contratual, ou seja, ao valor das parcelas não pagas, acrescido dos encargos moratórios contratuais, demonstrado pela planilha de fls. 103/104.
Assim, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de BURGOS RESTAURANTE LTDA ME, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 42.316,43, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais a partir de 10/05/2018 (fls. 103/104), observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LIDIAN RENATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 376751/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) -
27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2024 21:13
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:29
Ato ordinatório
-
10/11/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 12:28
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2022 21:20
Suspensão do Prazo
-
11/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2021 18:47
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 08:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2019 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2019 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2019 16:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 14:10
Decisão
-
08/03/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2018 16:26
Decisão
-
10/12/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2018 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2018 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2018 17:40
Expedição de Carta.
-
24/09/2018 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 13:52
Mudança de Classe Processual
-
27/08/2018 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/08/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 16:50
Decisão
-
20/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 23:56
Suspensão do Prazo
-
28/05/2018 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 16:27
Proferido Despacho
-
20/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2017 08:41
Decisão
-
20/11/2017 15:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2017 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 17:47
Decisão
-
16/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2017 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2017 15:39
Ato ordinatório
-
30/05/2017 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2017 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2017 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2017 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 12:28
Ato ordinatório
-
16/01/2017 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2016 14:59
Ato ordinatório
-
30/11/2016 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2016 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2016 12:07
Ato ordinatório
-
08/11/2016 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2016 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2016 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2016 09:23
Proferido Despacho
-
22/09/2016 10:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2016 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2016 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2016 13:45
Ato ordinatório
-
06/06/2016 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2016 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2016 15:03
Ato ordinatório
-
11/04/2016 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2016 01:49
Suspensão do Prazo
-
23/02/2016 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2016 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2016 17:02
Decisão
-
03/02/2016 18:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 09:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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