TJSP - 1016335-14.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016335-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Luiza dos Santos Ramos - 1.
Reputo necessária a juntada de procuração assinada fisicamente pela parte requerente, concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, observo que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital, o que não é o caso dos autos.
Assim dispõe o artigo 5º da Resolução 551 do C. Órgão Especial: "A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Sobre a matéria: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3.
Não atendimento. 4.
Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5.
Invalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034510-35.2022.8.26.0007; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte requerente, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br".
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício e pena por litigância de má-fé.
Alternativamente, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP), MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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