TJSP - 1001015-55.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001015-55.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Amadeu Novais - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC).
No presente caso, a falta de comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não obsta o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessária a intimação do autor para juntar prova nesse sentido.
Quanto ao pedido de averiguação da existência de litispendência ou ajuizamento de ações em massa, trata-se de providência ao alcance da ré, não se justificando a atuação do juízo.
Também não prospera a arguição de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois a petição inicial, recebida por asserção, narra a falha do serviço da instituição bancária ao permitir os descontos das prestações referentes ao negócio impugnado.
Por fim, a alegação de falta de interesse de agir não prospera porque o argumento utilizado, de que o autor efetivamente contratou o seguro que diz não reconhecer, constitui matéria de mérito, que será apreciada oportunamente. 2.
No que toca à prejudicial de mérito, ressalto que a questão de fundo não é atingida pelo prazo prescricional.
Quanto às prestações já pagas, será analisado em sentença se alguma foi fulminada pela prescrição. 3.
Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. 4.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a celebração, pelo autor do seguro de acidentes pessoais n. 15414.002172/2004-65 (fls. 160/193); e, se constatada a falha do serviço; b) a apuração e quantificação de eventuais perdas e danos.
Tratando-se de relação de consumo e hipótese de fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório estabelecida no artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Assim sendo, DETERMINO, de ofício (art. 370 do CPC), a produção da PROVA DOCUMENTAL.
A decisão de fls. 219/220 determinou a intimação da parte ré para que providenciasse a juntada da apólice do seguro que teria sido celebrado, demonstrando a forma como o signatário manifestou seu consentimento com o negócio.
Em resposta, foi apresentado o documento de fls. 229/262, que já havia instruído a contestação (fls. 160/193), no qual não consta assinatura, física o eletrônica, do autor.
Assim, sob pena de preclusão, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os demandados demonstrem de forma inequívoca a contratação do seguro pelo autor, juntando documento por ele assinado ou a confirmação de sua anuência por outra forma.
Após, intime-se o autor do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os novos documentos colacionados.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PÂMELLA LAURO (OAB 507725/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:14
Ato ordinatório
-
14/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003183-75.2022.8.26.0394
Embapi - Embalagens Pinheiro LTDA
Rehgs Industria e Comercio de Artefatos ...
Advogado: Bruno Salla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 11:49
Processo nº 1029462-62.2021.8.26.0482
Banco J. Safra S/A
Marcos Paulo Pereira Dantas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2021 19:01
Processo nº 1001443-11.2025.8.26.0319
Alessandro Luiz Milani
Antonia Filomena dos Santos Milani
Advogado: Mateus do Amaral Paccola Ciccone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:57
Processo nº 4004949-25.2025.8.26.0001
Condominio Italia
Rosemeire da Cunha
Advogado: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 22:58
Processo nº 1067995-04.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Joao Vinicius Cremasco Fraga
Advogado: Marco Tulio Ribeiro Fialho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 14:07