TJSP - 4005882-95.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005882-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ADILSON FAUSTINOADVOGADO(A): JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB SP321282) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens lastreadas nos Enunciados nºs 03 e 05 aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários, dos últimos três meses, das contas lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos extratos de consulta à restituição), para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; bem como a juntada da procuração com firma reconhecida por autenticidade. 2.
Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. 3.
Desde logo, consigna-se que, na forma do Enunciado nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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