TJSP - 0007096-69.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007096-69.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1007027-88.2022.8.26.0020) (processo principal 1007027-88.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - José Rubis da Silva Mendonça - Banco Panamericano S/A -
Vistos.
Fls. 52/60: Impugnação do executado, alegando excesso de execução, em resumo, sob o argumento de houve a suspensão dos descontos do contrato 351600317-9 em agosto/2022 e "ausência de demonstração detalhada e comprovação dos descontos alegados para os demais contratos".
Apontou como devido o débito de R$ 15.509,96.
Fls. 63/65: Manifestação do exequente, alegando que os descontos cessaram somente após a prolação da sentença de mérito nos autos principais, bem como que apenas um dos contratos controversos tinha o desconto de R$ 220,00, enquanto que nos demais os descontos eram de R$ 250,00.
Requereu o indeferimento da impugnação. É a síntese necessária.
Em que pesem as alegações do executado, é de rigor o indeferimento da impugnação.
Intimado ao pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 26), o executado quedou-se inerte (fls. 27), não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito ou apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença, momento adequado para a alegação de excesso de execução (art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil).
Consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução é matéria sujeita à preclusão: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Na mesma linha, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva.
O prazo de quinze dias previsto no art. 525 do CPC para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de natureza peremptória e sujeita-se à preclusão, inclusive quanto à alegação de excesso de execução.
A mera invocação de "matéria de ordem pública" não reveste de tempestividade a impugnação, quando esta é apresentada fora do prazo legal, sobretudo quando a questão deduzida envolve discussão patrimonial ou de quantificação do débito.
Precedentes desta Corte reiteram que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença obsta o conhecimento de alegações de excesso de execução e demais matérias típicas da fase executiva, exceto em hipóteses de nulidade evidente do título ou ausência de pressupostos processuais, inocorrentes nos autos.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2203831-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Precluso está, portanto, o direito do executado de alegar incorreção no valor executado.
Ainda que não fosse esse o caso, a decisão que deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD foi publicada no DJEN no dia 13/05/2025 (fls. 44), tendo o executado protocolado a impugnação de fls. 52/58 no dia 30/05/2025, muito depois do decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo pertinente consignar que a matéria alegada pelo executado sequer se enquadra nos incisos do citado § 3º ("as quantias tornadas indisponíveis" são impenhoráveis e "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros").
Logo, também por este ângulo, igualmente está preclusa a pretensão do executado.
Os documentos que acompanharam a impugnação, por sua vez, não se prestam à comprovação do alegado: às fls. 59 o executado juntou captura de tela praticamente ilegível e às fls. 60 consta planilha de débito que, evidentemente, está em desacordo com o título executivo judicial, que condenou o executado a devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário do exequente, isto é, dos contratos nº 751660915-8, 351600317-9 e 351660772-2, não sendo minimamente crível que tenham ocorrido somente quatro descontos.
Por tais razões, indefiro a impugnação de fls. 52/58 e com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora do total bloqueado às fls. 36/42.
Procedi, nesta data, à transferência para conta à disposição deste juízo.
Protocolo nº 20.***.***/0776-64.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CARLOS WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:35
Bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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23/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:39
Apensado ao processo
-
30/10/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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