TJSP - 1001163-13.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001163-13.2023.8.26.0383 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: José Francisco dos Santos e outro - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Deram provimento aos recursos dos Autores e negaram provimento ao recurso da Ré, por maioria de votos - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS PARTES CONTRA A R.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE SUSCITADO (I) PELA RÉ, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, À NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A MUNICIPALIDADE, À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E À INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES; E (II) PELOS AUTORES, QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 4.
PRESCREVE EM CINCO ANOS AÇÃO CONTRA A CDHU, ENTIDADE PRIVADA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SEM FIM LUCRATIVO. 5.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 6.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA: INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CDC, FATO ESTE QUE INDEPENDE DA FINALIDADE LUCRATIVA, OU NÃO, DA RÉ. 7.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: A DESPEITO DA MUNICIPALIDADE TER ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ DA OBRA, ATUOU SOB ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CDHU. 8.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 25, § 1º, DO CDC): CONSUMIDOR QUE TEM A FACULDADE DE ESCOLHER AJUIZAR A DEMANDA SOMENTE CONTRA A CDHU. 9.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO, POIS JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. 10.
HIPÓTESE EM QUE FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL BEM FUNDAMENTADA E SUFICIENTE PARA CONCLUIR A EXISTÊNCIA DE FISSURAS EM ALVENARIA EM TODO O IMÓVEL, INFILTRAÇÃO E MOFO AFETANDO A PINTURA, ASSOCIADOS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 11.
DANO MORAL: INDENIZAÇÃO DEVIDA. 12.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO E OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. 13.
TRANSTORNOS QUE VIOLAM A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DOS ADQUIRENTES, NÃO SUSCETÍVEIS DE COMPENSAÇÃO SOMENTE PELA PERSPECTIVA MATERIAL. 14.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE É RAZOÁVEL, JUSTO E SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO MORAL DOS AUTORES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A) É PLENA A LEGITIMIDADE DA CDHU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AFINAL, BUSCOU A PARTE AUTORA A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS SUPOSTAS FALHAS CONSTRUTIVAS A OBRA POR ELA FISCALIZADA.
NESTE SENTIDO, A DESPEITO DA MUNICIPALIDADE TER ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ DA OBRA, ESTA ATUOU SOB ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CDHU, NÃO SE TRATANDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO; B) NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DOS DANOS COMPROVADOS, A QUANTIA DE R$ 10.000,00 É RAZOÁVEL, JUSTA E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO MORAL DOS AUTORES, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ, SEU GRAU DE CULPA, A POSIÇÃO SOCIAL DOS OFENDIDOS, ALÉM DA INTENSIDADE E DA NATUREZA DOS TRANSTORNOS OCASIONADOS AOS COMPRADORES”.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar -
30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2023.
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003118-20.2018.8.26.0659
Claudecir Jacson Andrade da Silva
Deise Aparecida Goncalves
Advogado: Francisco Roberto de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2017 19:40
Processo nº 1008502-59.2025.8.26.0510
Jonas Jose Rodrigues
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Vitoria Oliveira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:03
Processo nº 1012605-25.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato Bauer Santana de Souza
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:26
Processo nº 1012605-25.2025.8.26.0053
Renato Bauer Santana de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 13:04
Processo nº 0007157-61.2024.8.26.0041
Justica Publica
Jailton Lopes da Silva
Advogado: Ednalva Francisca de Sousa Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2025 12:39