TJSP - 1506302-30.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Criminal e do Juri de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 11:08
Guia Eletrônica Enviada
-
15/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506302-30.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÁLISSON SANTOS DA SILVA - - MARIA JOSE DUTRA DE OLIVEIRA - Aos 02 de setembro de 2025, às 14:45h, na 2ª Vara Criminal e do Júri do Foro de Itu, Comarca de Itu, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
Hélio Villaça Furukawa, comigo Escrevente ao final nomeada, foi instalada por meio de videoconferência, a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Esta audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, com a concordância das partes.
Cumpridas as formalidades legais, foi verificada a participação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Hélio Villaça Furukawa, do Representante do Ministério Público, Dr.
Luiz Carlos Ormeleze, do réu Álisson Santos Da Silva, acompanhado da advogada Dra.
Daiana de Fatima Santos Lopes- OAB/SP 469890, da ré Maria Jose Dutra De Oliveira, acompanhada do advogado Dr.
Bruno Marcel Melo Verderi da Silva OAB/SP 305792 , da testemunha comum Adelson Aparecido Martins Da Silva, das testemunhas da defesa do corréu Alisson, Lucas Lourencini Alves, Leonardo da Silva Andrelo, da testemunha da defesa da corré Maria, Daiane Dutra Silva de Paula.
Ausentes as testemunhas Tiago Bortolo Donon, Eliana Bonilha Seles.
Iniciados os trabalhos, as partes tomaram ciência dos documentos juntados às fls. 257/266.
Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas Adelson, Lucas e Leonardo, através do sistema de videoconferência.
Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado.
Em seguida, os réus foram interrogados, também pelo sistema de videoconferência.
Após, pelo MM.
Juiz foi dito que não havia outras provas a serem produzidas e declarava encerrada a instrução processual, passando-se aos debates.
DADA A PALAVRA PARA O(A) REPRESENTANTE DO MP, POR ELE(A) FOI DITO: "realizada a gravação da videoconferência, em que foram registrados oralmente os pedidos e argumentos da Promotoria." DADA A PALAVRA PARA O(A) DEFENSOR(A) Dra.
Daina, POR ELE(A) FOI DITO: "realizada a gravação da videoconferência, em que foram registrados oralmente os pedidos e argumentos da Defesa." DADA A PALAVRA PARA O(A) DEFENSOR(A) Dr.
Bruno, POR ELE(A) FOI DITO: "realizada a gravação da videoconferência, em que foram registrados oralmente os pedidos e argumentos da Defesa." A SEGUIR, PELO MM.
JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: "VISTOS, MARIA JOSÉ DUTRA DE OLIVEIRA e ALISSON SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e art. 50, do Decreto-lei nº 3.688/41, na forma dos arts. 69 e 29, ambos do Código Penal, porque no dia 02 de junho de 2025, por volta das 21 horas, no estabelecimento comercial localizado na Rua José Soares, nº 10, Parque São Camilo, nesta comarca de Itu, agindo em concurso de agentes, teriam trazido com eles e mantido em depósito, para fins de tráfico, 02 porções de cocaína, com peso de 187,1g; 06 porções de cocaína, com peso de 5,4g; 35 porções de maconha com peso de 63,7g e 01 porção de haxixe, com peso de 2,5g, nas dependências de estabelecimento recreativo (bar).
Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo, horário e local, nesta comarca de Itu, os acusados teriam explorado jogo de azar em lugar público.
A ré foi presa em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva (fls. 51/60).
Posteriormente, foi beneficiada pela liberdade provisória (fls. 102/103).
As defesas prévias foram apresentadas às fls. 142/152 (Maria José) e fls. 164/171 (Alisson).
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2025 (fl. 185).
Nesta audiência, foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação apenas de Maria José, entendendo que as provas são insuficientes para condenação de Alisson.
A Defesa de Alisson ratificou o pedido de absolvição.
A Defesa de Maria José requereu a aplicação do privilégio, a fixação da pena no mínimo e a concessão dos benefícios legais.
RELATADOS, DECIDO.
A ação penal é parcialmente procedente, devendo Alisson ser absolvido.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 09/15), auto de exibição e apreensão (fls. 18/20) e laudo químico-toxicológico (fls. 233/235; 236/238; 239/241 e 242/244).
Comprovou-se que as substâncias apreendidas eram maconha, cocaína e cafeína.
Também não há dúvidas quanto a autoria quanto a Maria José, pois ela confessou os crimes.
Admitiu que se envolveu com o tráfico por dificuldade financeira e confessou a propriedade de todo o entorpecente apreendido.
Também a exploração das máquinas de caça níquel.
Negou relacionamento com o corréu e disse que ele não tem qualquer envolvimento.
O corréu Alisson declarou que era cliente do estabelecimento e foi abordado.
Não tinha nada de ilícito e foi liberado pelos policiais.
Alegou que existem filmagens que comprovam que foi liberado e não tem qualquer relação com o entorpecente.
Os policiais militares ADELSON APARECIDO MARTINS DA SILVA e TIAGO BORTOLO DONON declararam que se encontravam em patrulhamento pelo local, em razão do intenso tráfico de drogas no interior do bar.
Depararam-se com um rapaz no canteiro central e a moça na entrada do bar.
Ao visualizar a viatura, o rapaz dispensou uma sacolinha e empreendeu fuga a pé para uma área de mata.
A moça foi abordada e informou que ela e seu namorado Alisson são proprietários do bar e realizavam tráfico de drogas no local.
A acusada autorizou a equipe acessar o local, sendo que localizaram mais entorpecentes a granel e dinheiro nos fundos do bar.
Ainda no interior do bar havia três máquinas caça níqueis.
Em novas diligências na residência da acusada, foi localizada grande quantidade de dinheiro em diversas moedas e notas.
No interior da residência havia mais entorpecentes a granel e vasta quantidade de material para embalo de droga.
Assim, diante dos depoimentos seguros dos policiais militares e considerando-se a confissão judicial, inequívoco que as drogas eram da acusada e se destinavam ao tráfico.
A grande quantidade e variedade de drogas, as circunstâncias da prisão, a apreensão de dinheiro e objetos relacionados confirmam o tráfico de maneira inequívoca.
Contudo, as provas são insuficientes para a condenação de Alisson.
Os depoimentos colhidos em juízo não confirmaram de maneira inquestionável que ele mantinha relacionamento com Maria José e que foi ele quem se evadiu na data dos fatos.
A testemunha Leonardo e o vídeo juntado pela Defesa indicam que Alisson pode ter permanecido na abordagem.
O policial também não pode reconhecer Alisson por estar escuro e ser pessoa desconhecida até então.
Deve prevalecer o benefício da dúvida em seu favor.
As provas são suficientes para a condenação apenas de Maria José.
Aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois presentes os requisitos legais.
Diminuo as penas em 3/5 (três quintos).
Maria José não é merecedora de diminuição máxima, por se tratar de grande quantidade de droga, o que torna o delito mais grave.
Passo à fixação das penas.
As penas-base serão aplicadas no mínimo, por não existirem circunstâncias que exijam exasperação.
Fixo as penas-base em 05 (seis) anos para o tráfico e do jogo de azar em 03 (três) meses.
As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo.
Em razão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuo as penas do tráfico em 3/5 (três quintos).
Fixo, pois as penas em 02 (dois) anos de reclusão para o tráfico e mais 03 (três) meses de prisão simples pela contravenção, tornando-as definitivas.
As penas de multa ficam alteradas na mesma proporção, totalizando 210 (duzentos e dez) dias-multa, no menor valor.
Nos termos de recente entendimento constante de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, substituo a pena privativa de liberdade por (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo daquela, e (b) outra sanção pecuniária, ora estimada em (meio) salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com fins sociais.
Por fim, defiro a restituição do veículo e dos objetos apreendidos cuja propriedade está comprovada por notas fiscais (celular, parafusadeira, LAV.
Alta pressão WAP).
Decreto a perda do numerário apreendido.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação penal e: A) condeno a ré MARIA JOSÉ DUTRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, a cumprir a pena de restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo 02 (dois) anos e 03 (três) meses, ao pagamento de (meio) salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Criminal, a título de prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no menor valor, corrigidos desde a data do crime, por infração ao art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/06 e art. 50, do Decreto-lei 3.688/41, na forma do art. 69, do Código Penal; B) absolvo o réu ALISSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Em caso de descumprimento injustificado, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, ficando desde logo estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré Maria José no "rol dos culpados", encaminhe-se o numerário apreendido à SENAD, por se tratar de produto de crime, ora declarado perdido em favor da União e oficie-se à Delegacia de Polícia autorizando a restituição do veículo e dos objetos apreendidos (celular, parafusadeira, LAV.
Alta pressão WAP), independentemente do pagamento das despesas de pátio e guincho.
Custas na forma da lei.
Registre-se e comunique-se.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados." OS RÉUS, OS DEFENSORES E A PROMOTORIA MANIFESTARAM O DESEJO DE NÃO RECORRER.
Certifico e dou fé que, o arquivo com a gravação da audiência poderá ser visualizado através do Portal e-Saj." Nada mais, lido e achado conforme.
Eu, Sofia Vicentini, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES (OAB 469890/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 04:10:42, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
02/09/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 04:10:38, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
02/09/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 04:10:32, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
02/09/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 04:10:26, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
02/09/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 04:10:17, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
02/09/2025 16:09
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:45:00, 2ª Vara Criminal e do Júri.
-
06/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/07/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:26
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/07/2025 12:16
Revogada a Prisão
-
07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 09:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2025 17:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 14:09
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 15:53
Mudança de Magistrado
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/06/2025 12:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:51
Mudança de Magistrado
-
03/06/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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