TJSP - 1000721-51.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000721-51.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Zanélli Mitsunaga - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Fernando Zanélli Mitsunaga apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP.
Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Não houve manifestação da parte credora, devidamente intimada, conforme certificado nos autos.
Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação.
Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$83.259,57 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) - crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Fernando Zanélli Mitsunaga.
Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), KATHIUCIA DA SILVA MARTINS (OAB 27370/MS), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:14
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
03/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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