TJSP - 0001245-22.2025.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001245-22.2025.8.26.0535 (apensado ao processo 1502760-18.2025.8.26.0535) (processo principal 1502760-18.2025.8.26.0535) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MEYRE DOS SANTOS LIMA - - ELISIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR -
Vistos.
Fls. 01/04: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de MEYRE DOS SANTOS LIMA e ELÍSIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR, consubstanciado no fato de que estes possuem bons antecedestes, bem como a ré Meyre é genitora de duas crianças menores de idade.
Requer subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar à ré em razão dos filhos menores.
Juntou documentos fls. 05/15.
O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 18/20). É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva ao acusado.
Conforme bem pontuado pelo Parquet, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais objetos, que indicam a prática da traficância, tem-se que os averiguados são reincidentes na prática delitiva.
A prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória somente podendo ser decretada desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".
O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: pressupostos do art. 312, CPP (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva); um dos fundamentos legais elencados no art. 312, do CPP; e requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, CPP.
A Lei 13.964/2019 acrescentou expressamente a necessidade de demonstração do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), já exigido pela doutrina e jurisprudência, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva.
Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a descumprir medida protetiva.
Por sua vez, no tocante ao conceito de ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica.
Neste mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 2660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020.
Essa a hipótese em análise.
O crime em questão perpetrado em uma cidade pequena do interior assume uma gravidade acentuada, pois abala a sensação de segurança na comunidade local.
Em ambientes urbanos mais restritos, tais delitos têm um impacto mais imediato, gerando apreensão e desconfiança entre os moradores.
A prisão preventiva da ré se mostra necessária não apenas para resguardar a ordem pública, desencorajando a prática delitiva, mas também para assegurar que o processo transcorra de maneira justa e que a comunidade possa retomar seu cotidiano com maior tranquilidade.
A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a insurgência e periculosidade social do agente.
As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 01/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).
Deste modo, por estarem presentes o fumus comissi delicti, decorrente dos indícios da participação do acusado no fato descrito na denúncia, e o periculum in libertatis, decorrente das circunstâncias fáticas apontadas e da necessidade de se resguardar ordem pública, a futura instrução criminal, e de assegurar a aplicação da lei penal, presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de rigor se torna o indeferimento do pedido defensivo formulado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus MEYRE DOS SANTOS LIMA e ELÍSIO CANDIDO DE ALFREDO JÚNIOR.
Proceda a serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos 0001246-07.2025.8.26.0545, uma vez que versa sobre o mesmo pleito.
Por fim, não havendo mais nada a ser providenciado, arquive-se aos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:06
Apensado ao processo
-
19/08/2025 17:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2031320-63.2025.8.26.0000
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Solanja Kraide Cardoso
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:24
Processo nº 1025269-88.2025.8.26.0053
Rogerio Pontes Ferreira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Gabriel Moreira Ragazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:08
Processo nº 1025269-88.2025.8.26.0053
Rogerio Pontes Ferreira
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Gabriel Moreira Ragazzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 11:35
Processo nº 1007301-54.2025.8.26.0438
Maria de Fatima Manzano Rosa
Brb - Banco de Brasilia S/A
Advogado: Gabriel Reis Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:30
Processo nº 1054690-82.2025.8.26.0002
Animal Life Centro Veterinario LTDA
Cislene Gomes Haberli
Advogado: Erika Evangelista Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:48