TJSP - 0009616-88.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009616-88.2025.8.26.0562 (processo principal 1034696-08.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Carmen Castilho Alonso - Banco BMG S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos. 1.
Não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer tendo em vista que a parte exequente junta documento que demonstra que o contrato não está válido, nem mesmo está sendo cobrada por ele (o que configuraria descumprimento), ainda que conste em seu aplicativo como "suspenso", não havendo qualquer prejuízo à autora. 2.
Sendo assim, diante da quitação do débito ora executado, hoje no valor de R$ 15.947,14 (fls. 120/123), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, observado o formulário de fls. 108, devendo o restante ser devolvido à coexecutada BMG, que deverá juntar o competente formulário, devidamente preenchido, disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
No mais, certifique-se a serventia se a parte executada procedeu o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se a parte executada, no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG) -
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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