TJSP - 1040045-81.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1040045-81.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Matias - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, consolidando a tutela provisória de urgência deferida com ressalva, tão somente para DECLARAR a inexigibilidade, em razão da prescrição, do(s) débito(s) descrito(s) na inicial, com determinação de exclusão das dívidas do cadastro do Serasa Limpa Nome e abstenção das cobranças respectivas, sob as penas da Lei, vez que, quanto à indenização a título de danos morais e a título de desvio produtivo do consumidor, a ação é improcedente.
Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.200,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.200,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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22/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2022 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 10:50
Expedição de Carta.
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29/07/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2022 05:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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