TJSP - 0000413-33.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000413-33.2025.8.26.0294 (processo principal 1000267-09.2024.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Julia de Freitas Julio - BANCO BRADESCO S/A - - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 73/75) apresentada por JULIA DE FREITAS JULIO em face da constrição requerida por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS (fls. 56/64).
Alega, em síntese, que penhora tem origem nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011869-70.2021.5.15.0069, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Registro/SP, e visa à satisfação de um crédito no montante de R$ 145.094,79 (fls. 64).
O objeto da constrição é o valor depositado neste feito pela executada Eagle (fls. 45/47), que totaliza R$ 7.968,91 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
Sustenta que a impenhorabilidade de tal crédito, ao argumento de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, aplicando-se, por interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça, a regra de proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O Juízo determinou cautelarmente o cancelamento de mandado de levantamento eletrônico anteriormente expedido e a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 65), intimando-se a terceira interessada para manifestação sobre a impugnação (fls. 78).
A terceira interessada deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, conforme certidão de fls. 82. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se à penhorabilidade de crédito cível da executada para satisfação de débito de natureza trabalhista, diante da alegação de impenhorabilidade por não exceder o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A impugnação merece acolhimento.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, qualifica como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a referida proteção legal deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas os valores em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
O escopo da norma é a tutela do patrimônio mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
No caso em tela, o crédito da exequente, devidamente depositado nos autos (fls. 46/47), corresponde a R$ 7.968,91, quantia manifestamente inferior ao umbral de proteção de 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo, portanto, a incidência da regra de impenhorabilidade.
Cumpre analisar, ainda, a alegação de que a natureza alimentar do crédito trabalhista da terceira interessada afastaria a referida proteção.
A exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do mesmo art. 833, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
Contudo, a jurisprudência dominante realiza uma distinção técnica entre verbas de natureza alimentar (gênero) e prestação alimentícia (espécie).
A "prestação alimentícia" a que se refere o legislador na exceção legal diz respeito, estritamente, às obrigações decorrentes do direito de família, destinadas à subsistência do alimentando.
As verbas de natureza alimentar, como o crédito trabalhista, embora possuam caráter alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia para fins de aplicação da referida exceção.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART . 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2 .
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4 .
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6 .
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial . 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar .
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11 .
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias . 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO .
PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Consoante precedente da Corte Especial, os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de "prestação alimentícia" para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004502 SP 2022/0153388-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, a natureza alimentar do crédito trabalhista da terceira interessada não possui, por si só, o condão de excepcionar a regra da impenhorabilidade do patrimônio mínimo da devedora.
Ademais, a inércia da terceira interessada (fls. 82), que, devidamente intimada, não apresentou oposição aos fundamentos da impugnação, corrobora a pretensão da exequente, que se encontra em plena consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito é a medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 73/75 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do crédito depositado nestes autos em favor da exequente JULIA DE FREITAS JULIO, no valor de R$ 7.968,91.
Em consequência, após o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso, DETERMINO O LEVANTAMENTO da penhora no rosto dos autos averbada à fl. 65.
Oficie-se à Vara do Trabalho de Registro/SP (Processo nº 0011869-70.2021.5.15.0069), comunicando o inteiro teor desta decisão.
Após, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, conforme formulário já apresentado às fls. 49.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:25
Ato ordinatório
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:22
Ato ordinatório
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25/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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