TJSP - 1029886-90.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029886-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Costa -
Vistos.
Fls. 65/72: o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não será acolhido pelo juízo porque a parte autora, devidamente advertida da pena de indeferimento, não atendeu integralmente a determinação judicial de fls. 61/62, deixando de apresentar a última declaração de imposto de renda e o Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS) emitidos pelo Banco Central.
Ademais, no extrato bancário juntado às fls. 67/72, verifica-se saldo de entrada mensal superior a 3 salários mínimos, que serve de teto para a atuação da DPE/SP e, também, de parâmetro para este juízo.
Portanto, no presente caso, tal situação que não coaduna com o alegado estado de hipossuficiência financeira.
Ainda nesse sentido, a autora constituiu advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitida no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Assim, considerando que não se comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais indefiro o requerimento de benefício à assistência judiciária.
Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
29/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 06:22
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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