TJSP - 0042921-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042921-91.2025.8.26.0100 (processo principal 1082081-09.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Goulart Nunes - - Gabriel Duarte Gonçalves -
Vistos.
Anote-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais, que se estende à este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0042921-91.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias.
Realizado o ato, expeça-se carta de intimação.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil.
Int. e dil. - ADV: KARINE GONÇALVES DUARTE (OAB 449120/SP), KARINE GONÇALVES DUARTE (OAB 449120/SP), GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP), GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001304-41.2025.8.26.0072
Ronaldo Alves de Moura
L&Amp;F Auto Mecanica
Advogado: Cleyton Akinori Ito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 10:30
Processo nº 1510715-93.2022.8.26.0248
Justica Publica
Marcelo Fernandes Ribeiro
Advogado: Caetano Fernando de Domenico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 11:12
Processo nº 1075882-15.2025.8.26.0053
Renan Gustavo da Silva Manoel
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Advogado: Renan Gustavo da Silva Manoel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:46
Processo nº 0006898-59.2008.8.26.0063
Municipio de Barra Bonita
Mori Transportes LTDA
Advogado: Rafael Jose Tessarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2008 16:06
Processo nº 1029515-16.2024.8.26.0554
Banco J. Safra S/A
Lucas Fernandes Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 20:31