TJSP - 4001883-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001883-40.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PILILIU DA RESENHA PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726)ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PILILIU DA RESENHA PRODUÇÕES LTDA. contra r. decisão (evento 7), proferida pelo MM.
Juízo da 41ª Vara Cível - Foro Central Cível da Comarca desta Capital, Dr.
Marcelo Augusto Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que indeferiu a tutela de urgência.
A agravante alega que demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Anota ausência de fundamentação da r. decisão, diante da análise superficial e desarrazoada dos fatos e do direito, sem conexão com a realidade das relações em ambiente digital.
Destaca que o perfil em questão conta com mais de 2 milhões de seguidores no Instagram, além de um investimento contínuo de milhares de reais em anúncios pagos na própria plataforma da recorrida.
Sustenta que a agravada suspendeu o perfil de forma abrupta, unilateral e sem qualquer notificação prévia ou justificativa concreta.
Anota que é renomada produtora de conteúdo humorístico, reconhecida nacionalmente, possuindo histórico de legitimidade de conteúdo, sem qualquer infração grave que justificasse uma medida tão drástica.
Ademais, se encontra em posição de manifesta hipossuficiência técnica.
Acrescenta que é a plataforma quem detém os meios para comprovar qualquer suposta violação.
O perfil @pililiudaresenha é a principal ferramenta de subsistência e desenvolvimento da empresa.
Os danos advindos da manutenção da desativação são irreparáveis.
A cada hora que o perfil permanece inativo, a autora deixa de cumprir suas obrigações contratuais com patrocinadores.
A interrupção prolongada da comunicação causa uma perda massiva de engajamento.
A paralisação da principal atividade empresarial compromete não apenas o faturamento e a lucratividade, mas a própria existência da empresa e, consequentemente, os empregos que ela gera.
A espera pela manifestação da ré e pelo curso normal do processo significa a inviabilização de suas atividades.
Pede a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso.
Nego o efeito ativo, pois não vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E.
Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso.
Dispenso a contraminuta, pois ausente citação da agravada.
Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. -
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3303S
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 18:48:49). Guia: 74697 Situação: Baixado.
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08/09/2025 16:05
Remessa Interna para Revisão - CPRV3303S -> DCDP
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08/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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