TJSP - 1017484-37.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017484-37.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ana Maria Salvador Duarte Bragion - A parte autora ajuizou ação em face da parte ré.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o recolhimento das custas (fls. 32), com reiteração à fl. 38.
Decorreu o prazo sem recolhimento das custas, sobrevindo, não obstante, pedidos de homologação de acordo (fls. 41) e desistência (fl. 49). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A petição inicial veio desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas judiciais.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias.
Incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
A ausência do recolhimento implica a impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a ausência de recolhimento, tampouco comprovou o cumprimento da determinação, de modo que é de rigor a extinção do processo, sem exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição.
Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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