TJSP - 4015140-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4015140-29.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE: ISRAEL LUIZ DE LUCIOADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887)EMBARGANTE: ADRIANO DE LUCIOADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887)EMBARGANTE: JURANDIR ALVES DE MORAESADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887)EMBARGANTE: TALENTOS COMERCIO E EXPORTADORA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDAADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de declaratórios na qual a parte embargante, com a devida vênia, não elenca nenhuma hipótese do art.1022 do CPC, mas mero inconformismo, cuja conduta a ser tomada pela mandatária advocacia, à evidência, seria por agravo.
Explica-se.
De proêmio que a gratuidade fora apreciada, ocasião em que não faz o menor sentido que, sob o manto de embargos de declaração, o juízo reaprecie, quem sabe, até um sucesso, tumultuando o feito e, o que é pior, desrespeitando a preclusão (art.507 do CPC).
A par disto, a questão fora apreciada de modo que a parte, como há inconformismo, que se valha do competente agravo, especificamente o fato de que o Judiciário brasileiro conta com quatro instâncias para que a pessoa possa destilar a insurgência com decisões contrárias ao que pensa ou entenda, sob a orientação da capacidade postulatória.
Portanto, não há o menor sentido de que o processo não caminhe por todas suas fases, com retorno a todo tempo, especificamente por contradição externa entre o decidido e o que requereu ou pretendia a parte; quiçá até que obtenha sucesso nesta instância e não por via de recurso próprio.
Com isto, quanto ao ponto da gratuidade, em havendo decisão e a conduta embargante mira em reabertura da questão e não o aclaramento, denego os declaratórios.
Quanto ao segundo ponto, entendo por dar provimento.
Alegam os embargantes que o juízo fora omisso quanto a conceder efeito suspensivo a estes embargos do devedor, inclusive com oferecimento de imóvel para penhora.
O juízo não fora omisso, já que a penhora ou oferta deste bem à penhora tem como sítio a execução fundada em título extrajudicial e não nestes embargos do devedor, cuja natureza jurídica de ação desconstitutiva, evidentemente, não comporta prática de atos executivos ou constritivos. Diante disto, acaso queira, que a parte embargante oferte na execução extrajudicial dentro da temporalidade e com concordância da exequente instituição financeira.
Por isto, quanto à suspensão da execução por oferecimento de imóvel à penhora, NÃO conheço deste ponto, posto que inadequado em sede de embargos do devedor.
Dou provimento aos embargos de declaração para alegar que o juízo não conhece do pedido de efeito suspensivo, pois o que pretende é oferecimento de bens à penhora a ser realizada na execução.
Considera-se decididos os declaratórios com provimento parcial para não se conhecer do efeito suspensivo em razão de oferta de imóvel, já que o locus processual seria na execução por título extrajudicial correlata.
A insistência em rediscussão desta matéria que não seja por agravo poderá importar na aplicação do art.1026, par.2o do CPC, sem prejuízo do art.77, IV do CPC. Invoco lição da doutrina a respeito do descumprimento de determinação judicial e não insurgência por recurso devolutivo:“Nos termos dos §§1º e 2º, o descumprimento aos deveres previstos nos incisos IV e VI, ou seja, não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação e, bem assim, cometer atentado ao praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, são considerados como ato atentatório à dignidade da justiça.
A hipótese permite ao juiz, sem prejuízo da sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até 20% do valor da causa, de acordo coma gravidade da conduta.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo”, autores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, 3ª tiragem, Ed.
RT, página 155).
Intime-se. -
09/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11, 12
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09/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR05CIV01 para SAAMAR09CIV02)
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08/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11, 12
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06/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:10
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DE LUCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL LUIZ DE LUCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDIR ALVES DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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