TJSP - 0008670-37.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008670-37.2025.8.26.0071 (processo principal 1029217-18.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - Banco Pan S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assenta-se que referida isenção se limita às custas de distribuição do incidente, não englobando as demais despesas processuais eventualmente devidas no curso do processo.
Assim, deverá o executado promover o pagamento da taxa referente à instauração deste incidente mediante recolhimento na guia correta (Guia DARE-SP, Código 230-6), no valor de R$ 185,10, não sendo admitido o depósito judicial desse valor, sob pena de não reconhecimento do pagamento, impossibilitando a extinção do feito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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