TJSP - 0000348-32.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000348-32.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Embora os autos estejam conclusos para sentença, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que impedem o regular prosseguimento do feito.
O autor menciona dois contratos, sendo um deles provavelmente já quitado ou refinanciado, ante a data da celebração e o número de parcelas, sem delimitar com precisão qual é o objeto da revisão pretendida.
Além disso, o pedido é formulado de maneira genérica, sem indicação da taxa de juros que entende como abusiva, tampouco apresenta parâmetros objetivos para a revisão contratual.
Ressalte-se, ainda, que o autor afirma ter desejado contratarempréstimo consignado, mas acabou realizando operação decrédito pessoal, por meio decanais digitaisdisponibilizados pela instituição financeira.
Tal circunstância, além de não ser objeto do pedido principal, contribui para aconfusão da narrativa fática, dificultando a identificação precisa da controvérsia.
Nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil,determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de15 (quinze) dias, para: Delimitar com clareza o contrato que pretende revisar, excluindo referências ao contrato já encerrado; Indicar expressamente a taxa de juros que entende como razoável, ou o parâmetro que pretende ver aplicado (ex.: média de mercado conforme Banco Central); Esclarecer se há alegação de vício na contratação da modalidade de crédito, e, em caso positivo, formular pedido específico e compatível com tal alegação.
Consigno que, conforme entendimento consolidado naSúmula 381 do Superior Tribunal de Justiça,nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, a ausência de pedido claro e específicoimpede a atuação jurisdicional sobre o mérito, razão pela qual se impõe a correção da petição inicial antes de qualquer julgamento.
O não atendimento da presente determinação no prazo assinaladoimplicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:55
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:39
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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