TJSP - 1020366-09.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020366-09.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1008888-04.2025.8.26.0506) - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Cícero Ricardo Galdino de Albuquerque - - Thamara Lucinda Gusmão Orestes -
Vistos.
O pedido de fls. 152/154 não comporta acolhimento.
Debruçando-se sobre a petição apresentada, verifica-se que a parte requerente busca, em essência, a modificação do entendimento jurisdicional mediante a reiteração de argumentos já apreciados e decididos, sem apresentar elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a alteração do posicionamento anteriormente adotado.
O pedido de reconsideração constitui expediente processual de natureza excepcional, destinado exclusivamente à correção de equívocos manifestos ou à consideração de fatos supervenientes que possam alterar substancialmente o quadro decisório.
Sob o prisma da técnica processual, importa esclarecer que a validade do pedido de reconsideração restringe-se ao exercício do direito constitucional de petição e à faculdade jurisdicional de reexaminar a matéria decidida, sem que tal circunstância imponha ao magistrado o dever de reconsiderar o julgado ou confira ao instituto os atributos processuais próprios dos recursos.
Diferentemente destes, que possuem regramento específico e geram efeitos jurídicos determinados, o pedido de reconsideração configura mera liberalidade processual.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o sistema processual civil brasileiro não contempla a reconsideração como meio ordinário de impugnação das decisões judiciais, sendo certo que sua admissibilidade encontra-se condicionada à demonstração objetiva de erro material evidente ou à superveniência de circunstâncias que tornem imperiosa a revisão do julgado.
A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não se afigura suficiente para ensejar o acolhimento do pleito revisional, porquanto tal postura conduziria à subversão da sistemática recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, cumpre enfatizar que a atividade jurisdicional não se orienta pela busca de compatibilização com os interesses ou expectativas das partes litigantes, mas sim pela aplicação imparcial e técnica do direito ao caso concreto.
A decisão judicial possui caráter impositivo e vinculante, decorrendo sua autoridade da investidura constitucional do magistrado no exercício da função jurisdicional, não sendo passível de modificação mediante simples requerimento fundado na inconformidade da parte sucumbente.
Por conseguinte, o entendimento particular do requerente acerca da interpretação jurídica adequada à espécie, com a devida vênia, não possui o condão de sobrepor-se à análise empreendida por este Juízo, que se pautou pela aplicação criteriosa da legislação pertinente.
A divergência de opinião quanto ao mérito da questão decidida constitui matéria sujeita ao controle mediante a via recursal cabível, revelando-se inadequada sua veiculação através de pedido de reconsideração.
Nesse contexto, revela-se oportuno destacar que o ordenamento processual civil disponibiliza às partes mecanismos específicos para a impugnação das decisões judiciais, mediante a interposição dos recursos cabíveis nos prazos e formas legalmente estabelecidos.
A utilização inadequada do instituto da reconsideração, quando presentes os pressupostos recursais pertinentes, configura tentativa de burla ao sistema legal de impugnação das decisões, comprometendo a celeridade processual e a segurança jurídica.
No sentido quanto aqui se decide: "AGRAVO INTERNO DE DESPACHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante, para manter a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação por ela apresentada em cumprimento provisório de sentença.
Pedido de reconsideração/reforma.
Ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos a autorizar a reforma da decisão.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP, Agravo Interno Cível 2160158-24.2025.8.26.0000, 3ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, j. 08.07.2025).
Destarte, não se vislumbrando a presença dos requisitos excepcionais que autorizam o acolhimento do pedido de reconsideração, e considerando que a matéria objeto da insurgência já foi devidamente apreciada e decidida nos autos, impõe-se o indeferimento da pretensão revisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo-se integralmente os termos da decisão anteriormente proferida.
Oportunamente, conclusos com urgência, nos termos da deliberação de fls. 146.
Int. - ADV: OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM (OAB 225934/MG), OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM (OAB 225934/MG) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
25/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:44
Classe retificada de 7 para 1707
-
16/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:57
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 15:56
Apensado ao processo
-
30/04/2025 13:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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