TJSP - 0004454-46.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004454-46.2025.8.26.0196 (processo principal 1018923-17.2024.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Samaira Marucci - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei n.
Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 15/16, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 21, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais, razão pela qual se aplica a regra do artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, acrescido pela Lei n. 15.109, de 13.3.2025, onde o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, que ficarão a cargo da parte devedora ao final do processo.
Com o trânsito em julgado, comprove a parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a "III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;" ou "IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)", incisos acrescentados pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.", consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 (art. 4º, incisos III e IV); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei).
O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos (pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 5 cartas, código do modelo 505590 processo digital carta intimação pagamento taxa judiciária e demais despesas processuais cível), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial, nos termos do COMUNICADO CG nº 645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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