TJSP - 1018448-79.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018448-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Avis Budget Brasil S/A - DECIDO.
Os documentos trazidos na inicial indicam a probabilidade do direito da requerente, bem como o perigo da demora e eventual dano irreparável, sobretudo o contrato juntado às fls. 56/66 que indica a venda do veículo ao réu Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo assim, o que justifica a concessão da liminar é a existência de prova inequívoca das alegações autorais e, no caso presente, a irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação em virtude do tempo.
No caso dos autos, existem elementos de prova que permitem, nessa fase, afirmar-se que os requisitos acima citados estão presentes, notadamente o perigo de dano irreparável, vez que o nome da autora pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes por débitos de um bem que não é seu.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, tão somente, para determinar a suspensão das cobranças e proibição de inscrição do nome da autora no CADIN e cadastros afins ao DETRAN/PR e a Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná com relação ao veículo GM/CELTA - Prata- placa: AOY-8832 , Renavam: 926693034, para débitos a partir de 12/07/2015.
Com relação ao bloqueio de circulação do veículo, indefiro, pois a não concessão da medida não implica em maiores prejuízos ao autor.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente por esta magistrada, por cópia, como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte requerente junto aos respectivos órgãos públicos, comprovando-se o protocolo em 15 dias.
A resposta do ofício deverá ser encaminhada para : [email protected], em 15 dias.
Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC).
Intimem-se. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 03:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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