TJSP - 1031917-77.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031917-77.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regiane Cristina Pereira Ribeiro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - - Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - A.
DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Regiane Cristina Pereira Ribeiro em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e SICOOB 3 COLINAS SEGUROS, alegando, em síntese, ser segurada da primeira requerida desde o ano de 2014.
No dia 19/09/2024 envolveu-se em acidente de trânsito, danificando o seu veículo e de terceiro.
Acionou as requeridas, no entanto, teve a indenização negada e a rescisão contratual sob a alegação de que "houve inveracidade das informações na comunicação do sinistro à Seguradora" (sic).
Seu veículo sofreu perda total e está na posse da primeira requerida.
Sofreu abalo moral.
Assim, busca a indenização por danos materiais no valor integral da tabela FIPE na época do acidente no total de R$ 38.187,00, a cobertura do seguro em relação ao veículo do terceiro e indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 em desfavor da primeira requerida e de R$ 10.000,00 em desfavor da segunda requerida.
Deu à causa o valor de R$ 63.187,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 41.
Devidamente citada, a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB 3 COLINAS ofertou contestação (fls. 74/89), quando aduziu a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
No mérito, pautou pela inexistência de falha na prestação do serviço e responsabilidade da segurada, ora autora, por informações incorretas prestadas no momento da comunicação do sinistro.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ofertou contestação (fls. 156/180), sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e responsabilidade da segurada, ora autora, por informações incorretas prestadas no momento da comunicação do sinistro, simulação do acidente para recebimento do valor do seguro, o que afasta o dever de indenizar.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 304/312).
Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 321). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 do Código de Processo Civil, em relação à requerida Cooperativa de Crédito Siccob 3 Colinas. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
Portanto, em sendo a ré Cooperativa de Crédito Siccob 3 Colinas apenas corretora de seguro, não é parte legítima a figurar no polo passivo do caso sub-judice, cuja titularidade pertence à Seguradora. É que aquela agiu apenas como intermediária no negócio, desempenhando atividade distinta e autônoma da Seguradora.
Neste sentido: "SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO APONTA QUALQUER CONDUTA POR PARTE DA CORRETORA DE SEGUROS, A FIM DE QUE PUDESSE, MESMO QUE EM TESE, SER RESPONSABILIZADA PELOS SUPOSTOS DANOS DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO PRÊMIO, DEBITADA INDEVIDAMENTE NA CONTA DO AUTOR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, POSTO QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ FÉ DA SEGURADORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O DÉBITO EM CONTA NO VALOR DE R$ 298,20 TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO NO AUTOR, TAMPOUCO QUE TIVESSE AFETADO OS SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE ENSEJAM O DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido.(TJSP; Apelação Cível 0032875-66.2008.8.26.0576; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)" (sic e grifo nosso) C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Regiane Cristina Pereira Ribeiro em face de Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, c.C art. 354, ambos do CPC.
No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas, sem onerar em demasia a parte autora, - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 466932/SP) -
27/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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27/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 08:14:44, 3ª Vara Cível.
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20/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:45:00, 3ª Vara Cível.
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07/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
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12/02/2025 05:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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