TJSP - 1001815-66.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-66.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Elysmarine Roedel Miranda - QATAR AIRWAYS GROUP - SENTENÇA Processo Digital nº:1001815-66.2025.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo Requerente:Elysmarine Roedel Miranda Requerido:QATAR AIRWAYS GROUP Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque estes autos veiculam unicamente pretensão indenizatória por danos morais, com lastro constitucional, o que afasta a Convenção de Montreal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 636.331/RJ, Tribunal Pleno, rel.
Min.GilmarMendes, j. 25/05/2017).
Ademais, apesar de existirem sólidos indícios de que a autora residiria no exterior no momento da propositura desta ação (vide endereço IP e geolocalização, fl. 12), deixo de reconhecer a incompetência deste Juízo e afasto a aplicação do art. 63 do Código de Processo Civil e do entendimento do Enunciado FONAJE 89.
Estes autos versam sobre direito consumerista, sendo facultada à autora a propositura da ação de responsabilidade civil da fornecedora no domicílio indicado, visando facilitar a defesa de seus direitos, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda que o relatório de irregularidade de bagagem tenha sido lavrado em nome de terceiro (fl. 44), que viajava com a autora (fl. 23), subsiste a pertinência subjetiva da ação, uma vez que a autora alega ter sido vítima de fato de consumo praticado pela ré.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a autora viajou nos voos QR 0774, de 07/01/2025, de São Paulo (GRU) a Doha (DOH), e QR 898, de 08/01/2025, de Doha (DOH) a Brisbane (DNE) (fls. 24 e 26); e (ii) dentre as bagagens, aquela identificada pelo código GR567524 foi temporariamente extraviada (fl. 26) e restituída à autora dois dias após o ocorrido (fl. 2).
A autora alega que teria sofrido dano moral indenizável, tanto pelo extravio temporário, quanto pela abertura e inspeção não autorizada de sua bagagem.
Por outro lado, a companhia aérea defende que, a despeito do atraso, a bagagem teria sido restituída à autora e que inexistiria abalo moral nos fatos narrados.
Em que pesem as alegações da autora, razão assiste à ré.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a imputação de objetiva de responsabilidade à fornecedora por fato do serviço, devem estar simultaneamente configurados três requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Especificamente, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica, seja em relação ao extravio temporário, seja em relação à alegada inspeção de bagagem.
O art. 32 da Resolução ANAC 400/2016 confere às companhias aéreas o prazo de 21 (vinte e um) dias para restituição de bagagem extraviada em voos internacionais.
Portanto, ainda que incontroversa a ocorrência do extravio temporário, o atraso de apenas 2 dias é insuficiente para caracterizar abalo moral, especialmente se considerado que inexistem indícios de subtração de bens ou da privação de medicamentos ou outros itens essenciais.
Ademais, em relação à inspeção de bagagem, tampouco vislumbro abalo moral nos fatos narrados.
Ainda que se concluísse que a ré teria indevidamente aberto a bagagem transportada, em inobservância às Seções 107.111 a 107.179 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, fato é que não consta qualquer dano aos objetos transportados, nem a presença de qualquer objeto vexatório na bagagem.
Em outras palavras: ainda que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fosse presumida verdadeira a alegação da autora de que recebera sua bagagem revirada, em razão de inspeção não consentida pela companhia aérea, fato é que não há prejuízo moral sofrido pela autora, uma vez que a sensação de inconformismo é insuficiente para a caracterização do abalo moral.
Afinal, nos termos do Enunciado CJF 445: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Evidentemente, não se trata de diminuir a sensação de violação da intimidade, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB 159559/MG) -
19/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:19
Expedição de Carta.
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13/03/2025 23:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/03/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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