TJSP - 1000386-97.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000386-97.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1510297-13.2023.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Verparinvest S/A -
Vistos. 1.
A petição inicial deverá ser emendada: Providencie o embargante A) A retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução).
B) A comprovação do recolhimento/complementação da taxa judiciária, na forma da Lei 11.608/2003, observando que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17) e que há valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
Prazo: 15 dias.
Na ausência de emenda, o feito será extinto e na falta do recolhimento ou complementação das custas, a distribuição será cancelada.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). 2.
No mais, o Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Como a penhora ainda não foi formalizada na execução fiscal em apenso, decorrido o prazo supra, suspendo o andamento, em princípio, por 90 dias, reiterando que o recebimento ocorrerá somente quando a questão for reputada incontroversa naquele feito.
Decorrido o prazo, certifique a Serventia, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando a certidão ser renovada.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária, por ora, a ciência da embargada.
Intimem-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 175193/RJ) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:29
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:35
Apensado ao processo
-
08/03/2024 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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