TJSP - 4001738-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001738-30.2025.8.26.0114/SPAUTOR: 53.092.899 VINICIUS DE SOUSA QUIOZINIADVOGADO(A): CAROLINE SIMEL ABDALLA (OAB SP406733)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, com relação à MERCADO PAGO S/A, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face de 41.490.520 VALENTIM FUZETTO e VALENTIM FUZETTO , extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condena-los ao pagamento da quantia de R$ 1.329,49, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (novembro/2024).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado? , escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado.
Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. -
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 02:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 15:48
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS DE SOUSA QUIOZINI - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 53.092.899 VINICIUS DE SOUSA QUIOZINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:36
Determinada a citação
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03/07/2025 21:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CAM3JEC02 para CAM1JEC04)
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS DE SOUSA QUIOZINI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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