TJSP - 0005900-24.2015.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005900-24.2015.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Santo Aparecido Vioto - Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
Fls. 817/827: trata-se de manifestação do executado BANCO DO BRASIL S.A. por meio da qual sustenta excesso de execução por parte do exequente SANTO APARECIDO VIOTO.
Aduziu que há erro no cálculo apresentado pelo exequente, o qual teria deixado de considerar o valor já depositado nos autos.
No mais, bateu-se novamente pela inaplicabilidade da Sumula 677 do Colendo STJ no caso em exame.
O exequente voltou a se manifestar (fls. 838/842), pugnando não só pela rejeição da impugnação ofertada, como requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, já que a matéria relativa à aplicabilidade da referida súmula já foi apreciada por este Juízo, bem como em grau de recurso ( 804/809), sendo descabida rediscussão do tema. É a síntese do necessário.
Decido.
A manifestação do executado não está em condições de ser acolhida.
Inicialmente, consigno que, in casu, não assiste ao executado ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 677 do Colendo STJ.
Isto porque, tal matéria já foi objeto de apreciação anterior, ocasião em que o v.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274306-19.2023.8.26.0297, foi taxativo em decidir pela aplicabilidade imediata do tema 677 do STJ, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada - Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Adequação ao posicionamento do STJ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274306-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Não se olvida que o v.
Acórdão acima não transitou em julgado, uma vez que houve a interposição de Recurso Especial, o qual ainda pende de apreciação.
Outrossim, isto não impede o prosseguimento do feito, notadamente por não haver notícia de qualquer causa suspensiva.
De outro aspecto, é certo que, conforme alegado pelo executado na manifestação de fls. 817/827, a matéria relativa ao excesso de execução diz respeito a matéria de ordem pública, entretanto, é certo também, que não é facultado ao executado impugnar genericamente o valor apresentado pelo credor.
Com efeito, o artigo 525, em seu parágrafo 4º, expressamente estabelece que a impugnação deverá indicar o valor que entende devido, in verbis: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Pois bem, apesar de novamente se insurgir contra o valor do debito exequendo, o executado não instruiu sua manifestação com o cálculo do montante que entende devido, de modo que não observou o dispositivo legal supra citado.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de alimentos pelo rito de penhora.
Impugnação rejeitada.
O acolhimento da tese defensiva de excesso de execução demandaria o apontamento pormenorizado das incorreções cometidas pelo credor, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo (artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil).
Não é permitido compensar alimentos devidos em dinheiro (in pecúnia) com despesas pagas diretamente ao filho ou em benefício dele (in natura), a menos que haja acordo entre as partes ou decisão judicial nesse sentido.Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118947-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (grifei) E ainda: "Cumprimento de sentença. (I) Gratuidade processual.
Pessoa jurídica.
Benefício só postulado no curso do feito.
Concessão que dependia de mínima revelação de ter havido alteração na situação econômica da requerente, sendo desnecessária a intimação dela para apresentar a aludida prova por se cuidar de uma exigência legal. (II) Alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação prevista no artigo 525 § 4º do CPC.
Impugnação corretamente rejeitada.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2216710-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) (grifei) Outrossim, considerando que, ao contrário do afirmado pelo executado, o exequente já apresentou o valor do débito atualizado, tendo realizado o abatimento referente valor correspondente ao depósito realizados nos autos (fls. 796/797), ocasião em que se apurou um saldo devedor remanescente no total de R$11.584,39, de rigor que se proceda a intimação do executado para pagamento, como outrora requerido (fls. 796/797).
Finalmente, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, notadamente por não vislumbrar no caso concreto o dolo necessário à configuração da conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Desta forma, rejeitadas as teses arguidas na manifestação de fls. 817/827, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do saldo devedor remanescente, no valor indicado pelo exequente à fls. 796/797, qual seja R$11.584,39 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:15
Ato ordinatório
-
22/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 09:10
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 04:58
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
18/04/2024 00:06
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 12:48
Ato ordinatório
-
19/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:14
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 22:50
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Decisão
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:32
Ato ordinatório
-
20/09/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2023.
-
20/07/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:56
Ato ordinatório
-
17/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:51
Ato ordinatório
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2023 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2023.
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01/06/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 01:36
Suspensão do Prazo
-
08/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 11:39
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
25/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 17:06
Ato ordinatório
-
20/01/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 02:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/08/2019 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 09:49
Proferido Despacho
-
03/07/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 09:51
Proferido Despacho
-
06/06/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 08:55
Proferido Despacho
-
09/02/2018 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2017 09:02
Decisão
-
19/10/2017 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 10:20
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
03/05/2016 14:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/04/2016 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2016 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2016 15:56
Decisão
-
11/04/2016 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2016 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2016 14:18
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
17/02/2016 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
15/02/2016 09:13
Expedição de Ofício.
-
10/02/2016 16:57
Proferido Despacho
-
10/02/2016 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 15:39
Recebidos os autos do Perito
-
18/12/2015 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
09/12/2015 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2015 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2015 09:05
Ato ordinatório
-
03/12/2015 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2015 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2015 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2015 09:01
Ato ordinatório
-
14/10/2015 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2015 13:12
Juntada de Ofício
-
01/10/2015 17:21
Juntada de Ofício
-
01/10/2015 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2015 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2015 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2015 14:32
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
10/09/2015 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
09/09/2015 09:24
Expedição de Carta.
-
08/09/2015 14:57
Decisão
-
01/09/2015 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2015 18:34
Recebidos os autos do Perito
-
07/08/2015 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
04/08/2015 16:48
Juntada de Ofício
-
28/07/2015 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/06/2015 09:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2015 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2015 14:17
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/05/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/05/2015 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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