TJSP - 1082463-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082463-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - Raysson dos Santos Brandao -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que, após tentativa frustrada de citação do executado (fl. 1416), foi deferido o arresto de ativos financeiros (fls. 1454/1455).
O executado compareceu aos autos às fls. 1420/1428, solicitando o desbloqueio de suas contas bancárias, aduzindo nulidade do ato constritivo, impenhorabilidade da conta-salário e requerendo o benefício da justiça gratuita.
A ordem de bloqueio foi interrompida ad cautelam (fl. 1444).
Manifestou-se a exequente (fls. 1460/1470).
Eis a síntese do necessário.
De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, uma vez que, além de se tratar de médico, profissão que denota privilegiada condição social e econômica, os documentos acostados referente ao seu contracheque e o valor da fatura de seu cartão de crédito demonstram que não se trata de pessoa hipossuficiente para os fins legais do art. 98 do CPC.
A alegação de nulidade do ato constritivo por ausência de citação válida não comporta acolhimento, pois a constrição foi deferida na modalidade de arresto, nos termos do art. 830 do CPC, ante a tentativa frustrada de citação do executado, como exposto na decisão de fls. 1454/1455.
O desbloqueio por impenhorabilidade merece parcial acolhimento.
Anoto que, ao contrário da narrativa, a constrição não recaiu sobre conta-salário, como se vislumbra do protocolo de bloqueio às fls. 1456/1457.
Por outro lado, tendo o executado demonstrado os rendimentos de natureza salarial recebidos referente ao mês de agosto (fl. 1440), comporta desbloqueio tão somente o referido valor, em razão de sua impenhorabilidade, por força do art. 833, IV do CPC (R$7.765,93).
Assim, providencie a z.
Serventia o desbloqueio de R$7.765,93, transferindo-se as demais quantias bloqueadas para conta vinculada aos autos, evitando-se a desvalorização dos valores.
Ciência às partes quanto ao extrato completo do bloqueio (fls. 1487/1508).
Em razão do comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação (CPC, art. 239, §1º), defiro a devolução dos prazos, fluindo a partir da intimação desta decisão os prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução, nos termos da decisão de fl. 1403.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ALINNE SILVA DE SOUZA REIS (OAB 11714/AM) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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17/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/09/2025 17:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:55
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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