TJSP - 0000185-84.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000185-84.2024.8.26.0620 (processo principal 0001258-09.2015.8.26.0620) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - SEMENTES ELITT LTDA - ME -
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por SEMENTES ELITT LTDA., em face de JHONATAN PAULINO SILVA, alegando, em síntese, que foi ajuizado cumprimento de sentença em face de J.P.
DE CAMARGO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., no qual, apesar de terem sido realizadas pesquisas para localizar bens do executado, não houve êxito.
Sustenta que, em consulta junto à Receita Federal constatou-se que a empresa se encontra inapta por omissão de declarações, havendo fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular das atividades, caracterizando prática abusiva e lesiva aos credores.
Aduz que a restrição imposta pela Receita Federal compromete a idoneidade da pessoa jurídica, inviabiliza novos negócios e impacta diretamente no cumprimento das obrigações, ressaltando que a empresa não possui dinheiro ou bens, bem como não se encontra mais sediada no endereço constantes na JUCESP.
Afirma que o encerramento irregular da empresa, sem a devida baixa perante os órgãos competentes, configura o propósito de fraudar os credores.
Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com a inclusão do sócio JHONATAN PAULINO SILVA no polo passivo da execução.
Com a inicial (fls. 01/05) vieram documentos (fls. 06/07).
Decisão determinando a juntada das custas para citação do requerido (fl. 08).
Petição do autor juntado as custas solicitadas (fls. 11/13).
Realizada a citação via AR (fls. 24), a mesma restou assinada por terceiro, conforme manifestação do requerente, pugnando pela realização de pesquisa SIEL em face do requerido (fls. 28/29).
Despacho determinando o recolhimento das custas para as pesquisas solicitadas (fl. 30).
Petição do autor comprovando o recolhimento das custas (fls. 33/35).
Resultado da pesquisa juntado aos autos (fl. 37).
A parte autora requereu a citação do requerido no endereço indicado pela pesquisa (fls. 41/42).
O requerido foi citado (fls. 55).
Certidão informando que decorreu o prazo para a parte requerida apresentar contestação (fl. 56).
Intimado, o requerente pleiteou pela decretação da revelia do requerido, bem como a procedência dos pedidos (fls. 60/61). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, é o caso de decretar a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do CPC, tendo em vista a ausência de contestação nos autos, conforme certidão de fl. 56.
Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. [...] A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia,sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu (STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j.21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 425/STJ, 3ª Turma, REsp 847.893/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 629).
Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis, que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Em síntese, só serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
A parte exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.P.
DE CAMARGO REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA, em razão da ausência de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito.
Destacou que todas as diligências realizadas em sede de cumprimento de sentença para busca de bens resultaram infrutíferas, bem como a empresa teria encerrado as suas atividades sem pagar os seus credores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esta é uma medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, aplicável em situações de abuso da personalidade jurídica, que se manifestam por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esse instituto deve ser aplicado com rigor e cautela, respeitando os limites legais, para não comprometer a autonomia patrimonial entre a pessoa física dos sócios e a pessoa jurídica, conceito fundamental na teoria da empresa e essencial para a atividade econômica.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esse tema: "A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. (STJ, Resp nº 948.117/MS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2010)".
No presente caso, a inércia do único sócio, a inexistência de bens da empresa executada, bem como o encerramento de suas atividades sem o pagamento dos seus credores, somado ao fechamento de sua sede, configuram indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, justificando a medida excepcional.
Ressalte-se, ainda, que na consulta do CNPJ da empresa perante o site da Receita Federal, verifica-se que a situação cadastral consta como inapta e motivo da situação cadastral consta como omissão de declarações, fato que corrobora com a narrativa autoral e com o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
No caso dos autos, restou configurado o desvio de finalidade, que se trata da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, §1º, do CPC, vejamos: Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Com efeito, o sócio Jhonatan, que foi beneficiado diretamente e que agiu com desvio de finalidade, deverá ter os seus bens particulares atingidos pelas obrigações da empresa J.
P.
DE CAMARGO REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA.
Fato é que ninguém pode ser compelido à ruína ou falência, ou seja, a prosseguir em ramo de atividade sem resultado e lucratividade, porém, ao optar pela alternativa que lhe convém, não lhe é permitido que o faça a prejuízo de outrem.
Havendo provas, portanto, de abuso da personalidade jurídica a que se refere o art. 50, §1º, do Código Civil, é o caso de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Insurgência dos sócios.
Inviabilidade.
Elementos constantes dos autos evidenciam encerramento irregular das atividades, ausência de sede válida, omissão de declarações fiscais e frustração da execução, demonstrando, em conjunto, desvio de finalidade e uso abusivo da pessoa jurídica.
Conduta dos agravantes que, embora intimados, permaneceram inertes durante a fase de cumprimento, manifestando-se apenas após a medida de redirecionamento.
Caracterização de comportamento protelatório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201575-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo da execução.
A ação original envolvia obrigação de fazer com danos morais e materiais contra a construtora por não entrega de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste na análise acerca da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão, especialmente quanto à revelia dos sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada na revelia dos sócios e no esvaziamento patrimonial da empresa, não sendo atacada adequadamente no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é justificada, diante da revelia e do esvaziamento patrimonial da respectiva parte executada. (...) Agravo de Instrumento nº 2370988-02.2024.8.26.0000 Relator MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR - 3ª Câmara de Direito Privado D.J. 10/02/2025.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a desconsideração da personalidade jurídica de J.
P.
DE CAMARGO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-07, com a inclusão do sócio JHONATAN PAULINO SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000622-96.2022.8.26.0620.
Traslade-se a cópia da presente sentença aos autos nº 000622-96.2022.8.26.0620, bem como providencie a serventia a retificação do polo passivo daquela ação, a fim de constar o sócio Jhonatan, nos termos acima explanados.
Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de mero incidente processual.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Carta.
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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